
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLAUDEANE FREITAS MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A e TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010147-44.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000250-30.2015.8.18.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 134) interposto pelo INSS em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 120) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o restabelecimento do auxílio-doença pelo prazo de 06 meses a partir do mês subsequente à publicação da sentença, com retroativo a partir da cessação do benefício anterior.
O apelante requer a reforma da sentença, tendo vista que o laudo médico pericial não constatou incapacidade do autor, bem como, requer alteração na data de início do benefício para a juntada do laudo do perito judicial aos autos.
A parte apelada, CLAUDEANE FREITAS MARTINS, apresentou contrarrazões (rolagem única PJe/TRF-1, p. 149).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010147-44.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000250-30.2015.8.18.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação tratada
No caso, qualidade de segurado incontroversa, impugnada a ausência de incapacidade para concessão do benefício de auxílio-doença, bem como a data de início do benefício.
De acordo com laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 81) a parte autora (42 anos, operador de máquinas) é portadora de outra degeneração especificada de disco intervertebral (Cid M51.3) e estenose de disco intervertebral do canal medular (Cid M99.5). Atesta o médico perito que o segurado deve afastar-se pelo período de 180 dias de suas atividades laborais para tratamento específico.
Dessa forma, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária, e, além disso, a parte autora é suscetível de reabilitação.
Termo Inicial
A fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo aos autos não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
No caso, a data de início do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior em 06.04.2015. Portanto, correta sentença.
Honorários de sucumbência
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
A sentença fixou os honorários em 12% (doze por cento), o INSS em suas razões de apelação requer que seja fixado em 5% do valor da condenação. Portanto, a sentença deve ser reformada nesse ponto para que os honorários sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Juros e correção monetária
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 870.947 sob o regime de repercussão geral (Tema 810), decidiu pela “inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública na parte que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, porque impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF)”.
No voto, o Ministro-Relator registrou não haver razão para distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios (Tema 810).
Assim, juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários Recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1010147-44.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000250-30.2015.8.18.0099
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEANE FREITAS MARTINS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. De acordo com laudo pericial a parte autora (42 anos, operador de máquinas) é portadora de outra degeneração especificada de disco intervertebral (Cid M51.3) e estenose de disco intervertebral do canal medular (Cid M99.5). Atesta o médico perito que o segurado deve afastar-se pelo período de 180 dias de suas atividades laborais para tratamento específico.
3. O caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária, e, além disso, a parte autora é suscetível de reabilitação.
4. A fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo aos autos não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, a data de início do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior em 06.04.2015. Portanto, correta sentença.
5. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 870.947 sob o regime de repercussão geral (Tema 810), decidiu pela “inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 às condenações impostas à Fazenda Pública na parte que disciplina a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança”. O referido julgado não fez distinção de critérios de correção monetária anteriores à expedição de precatórios. Portanto, juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator