
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALMIR DINIZ DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014538-76.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Almir Diniz de Oliveira em ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Na sentença, o juízo de origem concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, com base no art. 12, VII da Lei 8.212, art. 9º do Decreto 3.048/99, art. 333, I do Código de Processo Civil e art. 43 da Lei nº 8.213/91.
Inconformado, o INSS apela alegando a nulidade da perícia médica, argumentando que o laudo pericial acostado aos autos é genérico e carece de uma avaliação detalhada do quadro clínico do autor e suas implicações na capacidade laborativa. O INSS sustenta que a perícia realizada limita-se a apontar um CID e estabelecer um prazo para tratamento, sem descrever especificamente as condições clínicas do autor.
Argumenta, ainda, que as perícias na comarca de Barra do Corda-MA são realizadas de maneira superficial e com baixa qualidade, o que compromete a validade das conclusões periciais.
O INSS requer a anulação da perícia médica realizada, com a realização de nova perícia por perito diverso ou, ao menos, a complementação do laudo pericial para responder de forma clara aos quesitos formulados, com a devida fundamentação.
Além disso, a autarquia solicita a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15%, para um percentual entre 5% e 10%, conforme a baixa complexidade da causa e o entendimento jurisprudencial.
Em caso de manutenção da condenação, o INSS requer que seja mantida a data de cessação do benefício estabelecida na sentença de primeiro grau, considerando que a parte autora não recorreu da sentença e a inexistência de recurso do INSS não pode prolongar o prazo do benefício.
Por fim, o INSS pleiteia que seja observado o limite para fixação da verba honorária conforme o art. 85, § 3º do CPC, e que todas as questões discutidas sejam enfrentadas expressamente para fins de prequestionamento.
Requer, assim, que o recurso seja recebido e provido, anulando-se a perícia médica ou determinando-se sua complementação, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, ou, subsidiariamente, observando-se os limites legais para fixação da verba honorária e a data de cessação do benefício conforme a sentença de primeiro grau.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014538-76.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira-se:
“art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência, quando for o caso a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Por outro lado, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, o que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA LIMITE DO BENEFÍCIO. LEI Nº 13.457/2017, § 9º. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador (a) rural, juntado aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, bem como de sua família, e também de seu domicílio rural. De acordo ainda com precedentes do TRF 1ª Região, tais documentos, devidamente corroborados pela prova testemunhal idônea produzida nos autos, são hábeis a comprovar o labor rural, uma vez que o rol elencado pelo art. 106, § único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo (a propósito: TRF 1ª Região. AC nº. 200137000058647. Órgão julgador: 1ª Turma. Relator: Des. Federal José Amílcar Machado. Fonte: DJ de 26/11/2007, p. 12). No caso presente as testemunhas ouvidas em juízo, confirmaram as afirmações do autor, corroborando o início de prova material quanto ao exercício de atividade rural pela parte autora, conforme exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91 e pelas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF 1ª Região. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurado especial trabalhador rural, e que ela está total e permanente incapacitada para o desempenho do labor que exercia. O laudo pericial produzido atestou que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, e presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez no caso presente. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. Determino a data limite do benefício (DCB), aplicando, analogicamente, o prazo de120 (cento e vinte) dias a contar da data da perícia médica judicial realizada -, nos termos da nova sistemática § 9º da Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Apelação da parte autora parcialmente provida (concessão do auxílio-doença). (TRF-1 - AC: 10092617920204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 13/10/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/10/2021 PAG PJe 18/10/2021 PAG)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS ENTRE O SEGURADO E SEU PATRONO. LIMITAÇÃO. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 4. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez requerida na inicial. 5. O art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. O STJ (REsp 155.200/DF) já firmou entendimento possibilitando a redução do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar lesivo o montante contratado. 6. Apelação do Ministério Público Federal, como fiscal da lei, provido para, mantendo a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez permanente, reduzir os honorários advocatícios contratuais entre o autor e o causídico de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento), em obediência aos princípios da proporcionalidade, da boa-fé, da lealdade e da moderação, e, em razão, essencialmente, da atual condição física, da incapacidade e da hipossuficiência do autor. 7. Apelação do INSS parcialmente provida, para ajustar os consectários (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora). (TRF-1 - AC: 10313451120194019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 13/05/2020, PRIMEIRA TURMA)
O INSS, em suas razões recursais, alega nulidade da perícia médica, argumentando que o laudo pericial acostado aos autos é genérico e carece de uma avaliação detalhada do quadro clínico do autor e suas implicações na capacidade laborativa.
Sustenta que a perícia realizada limita-se a apontar um CID e estabelecer um prazo para tratamento, sem descrever especificamente as condições clínicas do autor.
Argumenta, ainda, que as perícias na comarca de Barra do Corda-MA são realizadas de maneira superficial e com baixa qualidade, comprometendo a validade das conclusões periciais.
O laudo pericial, realizado em 2019, conclui que a parte autora apresenta uma doença incapacitante. O perito afirma que o autor está incapacitado para exercer sua atual atividade profissional, bem como outras atividades laborativas que lhe garantam a subsistência, devido à espondiloartrose cervical e torácica, recomendando afastamento pelo período de seis meses para tratamento fisioterápico e medicamentoso (evento ID nº 24501879).
A enfermidade que acomete o autor é grave, especialmente considerando sua ocupação como lavrador, que envolve trabalho braçal. No entanto, a doença é tratável e passível de reabilitação e controle, conforme indicado pelo perito, que classifica a incapacidade como temporária, recomendando uma nova avaliação após o período estipulado na perícia judicial.
Por outro lado, verifica-se o laudo pericial está devidamente fundamentado, não havendo indícios de irregularidades ou insuficiência nas informações apresentadas. A perícia foi realizada de acordo com os procedimentos legais e técnicos adequados, e não há necessidade de realização de nova perícia ou complementação da já realizada.
Além disso, considerando que a perícia foi realizada em 2019, é razoável presumir que o autor já tenha sido reavaliado pelo INSS, conforme os procedimentos administrativos regulares, uma vez que a manutenção do benefício exige reavaliação periódica pelo órgão previdenciário.
Portanto, afasto a alegação de nulidade da perícia médica apresentada pelo INSS, bem como a necessidade de nova perícia ou complementação do laudo existente.
No que tange aos honorários advocatícios, verifico que a sentença de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em 15%, percentual que se mostra elevado considerando a complexidade do caso e o entendimento jurisprudencial acerca da razoabilidade da fixação de honorários em ações dessa natureza.
Assim, ajusto o percentual dos honorários advocatícios para 10%, em conformidade com o art. 85, § 3º do CPC, o qual estabelece parâmetros proporcionais e adequados para a fixação de honorários.
A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor, reduzindo apenas o percentual dos honorários advocatícios para 10%.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014538-76.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALMIR DINIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. A sentença, embora ilíquida, ao considerar o curto período entre sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, evidencia a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim ser aplicado o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
2. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, os requisitos indispensáveis são a incapacidade parcial e temporária para a execução de atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a qualidade de segurado do requerente foi devidamente comprovada pelos documentos anexados à petição inicial e pelo extrato do CNIS. O laudo pericial confirmou a existência de incapacidade temporária, recomendando tratamento fisioterápico e medicamentoso por seis meses.
3. Os argumentos do INSS para anulação ou complementação do laudo pericial foram afastados, uma vez que o laudo foi realizado de forma regular e adequada, não havendo necessidade de nova perícia. Além disso, é razoável presumir que o autor já tenha sido reavaliado pelo INSS, conforme os procedimentos administrativos regulares.
4. Restando incontroversa a qualidade de segurado do autor, aliada à comprovação, através do laudo médico oficial, da existência de incapacidade temporária para o desempenho de suas ocupações profissionais, mostra-se acertada a sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde o requerimento.
5. Os honorários advocatícios foram ajustados para 10%, conforme o art. 85, § 3º do CPC, em razão da baixa complexidade do caso e do entendimento jurisprudencial.
6. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10%. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
