
POLO ATIVO: DJALMA BATISTA DE SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A, JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A e JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017430-84.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovado o exercício da sua atividade rural.
Nas razões do recurso, o autor requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença, tendo em vista a prova pericial produzida nos autos, que concluiu pela existência da sua incapacidade, e os documentos que comprovam a carência exigida por lei (fls. 122/135).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecend, portanto, ser conhecido.
Mérito
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
.........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, a concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Quanto aos segurados especiais, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão “de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]”.
Regime de economia familiar. Considera-se labor rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Início de prova material. Para reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
Do caso concreto
Para a comprovação da qualidade de segurado especial foram apresentados os seguintes documentos: a) Cópia da CTPS, sem registro de vínculos - fl. 13; b) Cópia de comprovante de endereço rural - fl. 13; c) Documento médico - fl. 16; d) Certidão de matrimônio, sem indicação de profissão, datado de 2010 - fl. 17; e) Certidão de nascimento, sem indicação de profissão - fl. 18; f) Certidão eleitoral, com indicação de profissão de agricultor, datada de 2017 - fl. 19; g) Declaração de atividade rural - fl. 21; h) Ficha de matrícula com indicação do casal como lavrador - fl. 22; i) Recibo de entrega de declaração de ITR - fl. 25; j) Certidão de registro de imóveis, datada de 28/03/2017 - fl. 27; l) Carteira de identidade de sindicato de trabalhadores rurais, datada de 12/04/2005 - fl. 28; e m) Ficha do sindicato dos trabalhadores rurais - fl. 29.
Verifica-se que os documentos apresentados pela parte podem ser considerados como um início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.
Ademais, o INSS juntou aos autos, com sua contestação, documento de extrato de dossiê previdenciário (fls. 45/48), através do qual é possível constatar que o autor auferiu auxílio-doença no período compreendido entre 04/04/2017 e 21/03/2018, sendo reconhecida, então, a sua qualidade de segurado especial, na condição de lavrador.
Ressalta-se ainda que, além das provas documentais acostadas aos autos, a indicar a existência do efetivo exercício da atividade rural pelo autor, no seu CNIS não há registros de vínculos laborais urbano nem há outras circunstância capazes de autorizar o afastamento da sua condição de segurado especial.
Quanto à existência de incapacidade, extrai-se do laudo da perícia médica judicial (fls. 36/37), realizada no dia 02/03/2020, o registro da incapacidade remota do segurado, mencionando o expert que ela remonta a 07/2018, período próximo à data de cessação do benefício anteriormente concedido pelo INSS.
Concluiu, ainda, o Perito o seguinte: “Periciando com diagnóstico abaulamento discal difuso L3-L1; L4; L5. Sugiro afastamento por 01 (um) ano para realização de tratamento especializado”.
Registre-se, também, que a prova testemunhal colhida em audiência corroborou a prova material acostada aos autos quanto ao exercício de atividade rural, pelo autor, em regime de economia familiar.
Logo, demonstrada a qualidade de segurado especial pelos documentos e pela prova testemunhal e, comprovada a incapacidade total e temporária do autor, desde 07/2018, ele faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, pelo período de 01 ano, a partir da data do seu requerimento administrativo.
Dispõe o artigo 60, caput e § 8º, da Lei n. 8.213/1991:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
No caso em análise, o Perito sugeriu o afastamento pelo prazo de 01 ano, para a realização de tratamento especializado, devendo este, portanto, ser o prazo de duração do benefício.
À parte autora deve, entretanto, ser garantida a oportunidade de apresentar requerimento de prorrogação do pagamento do benefício, nos termos e com os efeitos previstos em lei, ou seja, com garantia de pagamento até o exame do requerimento na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).
Dessa forma, deve ser garantido o prazo de 30 dias a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar, para a apresentação do requerimento de prorrogação.
Por fim, no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora e, reformando a sentença, condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do seu requerimento administrativo (23/03/2019), pelo prazo de 01 (um) ano.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente ou no decorrer do processo.
Fixo os honorários advocatícios, devidos pela autarquia previdenciária, em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1017430-84.2022.4.01.9999
DJALMA BATISTA DE SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A, JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A, PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Os documentos apresentados pela parte autora representam início razoável de prova material do exercício de trabalho rural que, tendo sido corroborada por prova testemunhal, comprovam a sua condição de segurado especial.
3. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91.
4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (23/03/2019), pelo prazo de 01 (um) ano.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora