
POLO ATIVO: SILVANDO COELHO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDNEY SIMOES - SP264897-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de salário-maternidade rural.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Nas razões de recurso, o autor requereu a concessão do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
O benefício por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
O perito judicial concluiu que o autor se encontra incapacitado total e temporariamente, desde 07/2018, sugerindo afastamento de 10 meses para tratamento. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por falta da qualidade de segurado especial.
A parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de seu nascimento, ocorrido em 1958, registrado em 1970, documento datado de 1979,constando a informação de que nasceu em um sítio e que seu pai era lavrador; certidão de nascimento de filha do autor, ocorrido em 1982, registrado em 1985, documento datado de 1999, na qual consta a profissão do autor como lavrador; diversos vínculos empregatícios registrados nem sua CTPS, demonstrando atividade rural entre 76 e 77, como vaqueiro, entre 84 e 85 na fazenda Tamakavy, entre 85 e 86 como vaqueiro, entre 88 e 89, como vaqueiro, entre 88 e 93 como trabalhador rural, entre 94 e 98 e 2002 e 2004 como vaqueiro, e em 2005, como trabalhador agropecuário; carteirinha sindical do autor e de sua companheira, indicando filiação na entidade em 2005; mensalidade em nome da companheira do autor, nos anos de 07 a 08, referente a contribuição para o acampamento Pantana; recibos referente a contribuição sindical, da companheira do autor, de 2005 e 2006; declarações de aptidão ao Pronaf, do autor e de sua companheira, datadas de 2011 e 2013; nota fiscal em nome da companheira do autor, com endereço em zona rural, guia de trânsito animal, de 2013, em nome da companheira do autor; auto de infração por não vacinação de 6 bovinos, tendo a companheira do autor recebido, em 2013; autorização do INCRA, de 2008, para que o autor e sua companheira ocupem um pedaço de terra abandonada; nota fiscal de consumo de produtos agrícolas, em nome do autor, com endereço rural, de 2012;
A prova testemunhal mostrou-se uníssona e coerente, confirmando o exercício de labor rural para a subsistência. O senhor Calixto Ribeiro informou que conhece o autor há 22 anos, que sempre trabalhou na roça, que trabalhou para Afonso, Julieta e, nos últimos tempos, para Carreirinha, que completou aproximadamente, três anos em cada local. A testemunha Almira acrescentou que conhece o autor há 40 anos, sempre laborando na atividade rural para subsistência, que ainda trabalha na roça, fazendo cerca de arame, tem, aproximadamente, três aos que trabalha para Carreirinha, quando pode e precisa ainda vai lá laborar. Asseverou que o autor esteve em assentamento, que laborou na Fazenda São José das Almas e na Jubicaba. Informou em audiência, ocorrida em 19/11/2021, que conheceu o autor há 20 anos, quando ele trabalhava como meeiro na Fazenda do Sr. Diogo, que ao longo desses anos o autor sempre trabalhou na lavoura, plantando para o seu sustento, que nunca exerceu atividade urbana.
O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. Considerando a conclusão do laudo pericial, deve ser concedido o auxílio-doença previdenciário.
Com efeito, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia posterior imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação válida ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Fixo a DIB na DII indicada pelo perito, em 07/2018, estendendo-se o benefício até 10 meses da data da perícia, que ocorreu em 22/02/2019. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Posto isso, dou provimento ao recurso do autor para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos da presente fundamentação.
Quanto à verba honorária, fixo-a, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021806-84.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5509121-93.2018.8.09.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SILVANDO COELHO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNEY SIMOES - SP264897-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. O perito judicial concluiu que o autor se encontra incapacitado total e temporariamente, desde 07/2018, sugerindo afastamento de 10 meses para tratamento. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por falta da qualidade de segurado especial.
3. A parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de seu nascimento, ocorrido em 1958, registrado em 1970, documento datado de 1979,constando a informação de que nasceu em um sítio e que seu pai era lavrador; certidão de nascimento de filha do autor, ocorrido em 1982, registrado em 1985, documento datado de 1999, na qual consta a profissão do autor como lavrador; diversos vínculos empregatícios registrados nem sua CTPS, demonstrando atividade rural entre 76 e 77, como vaqueiro, entre 84 e 85 na fazenda Tamakavy, entre 85 e 86 como vaqueiro, entre 88 e 89, como vaqueiro, entre 88 e 93 como trabalhador rural, entre 94 e 98 e 2002 e 2004 como vaqueiro, e em 2005, como trabalhador agropecuário; carteirinha sindical do autor e de sua companheira, indicando filiação na entidade em 2005; mensalidade em nome da companheira do autor, nos anos de 07 a 08, referente a contribuição para o acampamento Pantana; recibos referente a contribuição sindical, da companheira do autor, de 2005 e 2006; declarações de aptidão ao Pronaf, do autor e de sua companheira, datadas de 2011 e 2013; nota fiscal em nome da companheira do autor, com endereço em zona rural, guia de trânsito animal, de 2013, em nome da companheira do autor; auto de infração por não vacinação de 6 bovinos, tendo a companheira do autor recebido, em 2013; autorização do INCRA, de 2008, para que o autor e sua companheira ocupem um pedaço de terra abandonada; nota fiscal de consumo de produtos agrícolas, em nome do autor, com endereço rural, de 2012;
4. A prova testemunhal mostrou-se uníssona e coerente, confirmando o exercício de labor rural para a subsistência. O senhor Calixto Ribeiro informou que conhece o autor há 22 anos, que sempre trabalhou na roça, que trabalhou para Afonso, Julieta e, nos últimos tempos, para Carreirinha, que completou aproximadamente, três anos em cada local. A testemunha Almira acrescentou que conhece o autor há 40 anos, sempre laborando na atividade rural para subsistência, que ainda trabalha na roça, fazendo cerca de arame, tem, aproximadamente, três aos que trabalha para Carreirinha, quando pode e precisa ainda vai lá laborar. Asseverou que o autor esteve em assentamento, que laborou na Fazenda São José das Almas e na Jubicaba. Informou em audiência, ocorrida em 19/11/2021, que conheceu o autor há 20 anos, quando ele trabalhava como meeiro na Fazenda do Sr. Diogo, que ao longo desses anos o autor sempre trabalhou na lavoura, plantando para o seu sustento, que nunca exerceu atividade urbana.
5. O início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte autora. Considerando a conclusão do laudo pericial, deve ser concedido o auxílio-doença previdenciário. Fixa-se a DIB na DII indicada pelo perito, em 07/2018, estendendo-se o benefício até 10 meses da data da perícia, que ocorreu em 22/02/2019. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
6. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
7. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos do item 6.
