
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RUDIRLEI GUIMARAES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELO RIZZO JUNIOR - BA32944-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025464-48.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, em 31/05/2016, sem estabelecer prazo para a sua duração. Houve condenação da parte apelante no pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (fls. 91/94) ¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja fixada a data de cessação do benefício em 23/04/2020 (seis meses após a perícia), bem como sejam compensados os valores recebidos pela parte apelada no período posterior a 23/04/2020, em razão do cumprimento da tutela antecipada revogada, caso remanesça algum saldo que lhe seja favorável, após a compensação. Por fim, requer sejam aplicados os juros da poupança às parcelas vencidas (fls. 105/107).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 109/115).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Efeito suspensivo
Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhida o pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, por força do disposto no art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC.
Caso concreto
Verifica-se que, na apelação, o INSS se limita a questionar a fixação do prazo para a duração do benefício; a compensação dos valores recebidos do período posterior a 23/04/2020 e os demais consectários legais.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial, o autor, trabalhador volante da agricultura, apresenta retardo mental moderado e epilepsia, com risco de queda e incapacidade para concluir as tarefas que se propõe a realizar, encontrando-se impedido de manusear qualquer ferramenta cortante ou perfurante, equipamentos pesados, trabalho em altura, e utilizar produtos que possam provocar queimaduras.
O perito afirmou que há incapacidade total, temporária e multiprofissional e fixou o prazo para recuperação de um a seis meses, a depender da resposta ao tratamento proposto.
Esclareceu, por fim, o seguinte: “Paciente com lento progresso na leitura, na escrita, na matemática e na compreensão do tempo e do dinheiro. Necessidade de apoio para atividades acadêmicas, no trabalho e na vida pessoal, além de assistência contínua para realização de tarefas cotidianas. Necessita de período prolongado de tempo e ensino para ser capaz de dar conta das necessidades pessoais.”
O art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, assim dispõe:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Desse modo, nos termos da legislação em vigor, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração. Todavia, se não for fixado, após o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se o segurado apresentar pedido de prorrogação por entender que ainda persiste a sua situação de incapacidade, o que lhe assegurará a manutenção do pagamento até a reapreciação administrativa da sua situação.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que, nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença, na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser garantida a oportunidade de o segurado apresentar novo requerimento de prorrogação do benefício, mantendo-se o respectivo pagamento, nos termos e com os efeitos previstos em lei, ou seja, com a garantia da percepção das parcelas mensais devidas, até o exame e decisão do requerimento de prorrogação na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).
No caso concreto, o prazo de duração do benefício de auxílio-doença foi fixado em laudo médico pericial, de modo que a data de cessação deve observá-lo. Ademais, não apresentando recuperação nesse interstício, a parte autora poderá requerer administrativamente a sua prorrogação, com a garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A sentença julgou procedente o pedido do autor, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a sua reabilitação, fixando prazo de dezoito meses. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 12/2013 até 05/2014, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora em razão das patologias: espondiloartrose lombar, lombalgia, discrepância dos membros inferiores e sequela de fratura do membro inferior esquerdo. O expert afirmou que é possível a sua reabilitação para outras profissões, sem fixar a data de retorno. 6. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 7. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 8. Mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior. 9. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 10. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 12. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 13. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 15. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 12.(AC 1023402-98.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.)”
Assim, deve ser fixado prazo de duração do benefício em 06 (seis) meses a contar deste acórdão, de modo que não merecem acolhida os pedidos de revogação da tutela antecipada e de compensação dos valores recebidos no período posterior a 23/04/2020.
Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal, já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores. Desse modo, sobre as parcelas em atraso devem incidir juros de mora e correção monetária apurados nos seus termos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o prazo de duração do benefício em 06 (seis) meses a contar da data da prolação deste acórdão.
Sem honorários, em razão da sucumbência mínima.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
173APELAÇÃO CÍVEL (198)1025464-48.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RUDIRLEI GUIMARAES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANGELO RIZZO JUNIOR - BA32944-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO
1. O art. 60 e os seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício.
2. A data de cessação do auxílio-doença deve corresponder àquela que foi fixada em laudo médico pericial, quando este faz a indicação da duração do beneficio.
3. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não apresenta o requerimento vidando a sua prorrogação (Tema 164 da TNU).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
