
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARMELITA PEREIRA DE CARVALHO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024171-48.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMELITA PEREIRA DE CARVALHO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não comprovou o requisito da qualidade de segurado especial para a concessão do benefício postulado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024171-48.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMELITA PEREIRA DE CARVALHO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Das provas – qualidade de segurado especial
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Caso dos autos
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que a apelada cumpriu o requisito da incapacidade laborativa para a concessão de benefício por incapacidade.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Declaração de terceira pessoa, Certificados de Cadastro Imóvel Rural (CIRC) de propriedade de terceiro e Certidão de Casamento celebrado em 21/05/2000 em que consta a profissão da autora como lavradora (ID 31013563 - Pág. 91 – fl. 93).
No caso dos autos, o início da prova material restou comprovado pela Certidão de Casamento, que foi corroborada pela prova oral.
A respeito do depoimento das testemunhas, consta da sentença:
“PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: O contato direto com a parte e testemunha em audiência, aliado ao teor dos depoimentos prestados, conduz à conclusão de que a demandante efetivamente exerceu atividade rural na qualidade de segurada especial (art. 39, I e 48, § 2º, todos da Lei 8.213/91) durante o período exigido, ou seja, 12 (doze) meses anteriores ao pedido administrativo (25, I, da LB). A este respeito, merecem ser destacados os seguintes fatos: a. a parte autora apresenta aspecto físico e linguajar de pessoa do campo e em seu depoimento pessoal demonstrou de maneira segura e convincente ser pessoa efetivamente ligada ao meio rural pelo período exigido 12 (doze) meses anteriores ao pedido administrativo imediatamente anterior a DER 14/05/2014), o que foi corroborado pela prova testemunhal; b. A parte autora exerceu atividades rurais em terra de terceiros, sendo na Chácara Anapum entre o ano de 2010 a 2015 (ou seja, suficiente para o preenchimento do requisito tempo de atividade rural anterior a DER).”(ID 31020528 - Pág. 13 - fl. 183).
Ressalta-se ainda que a parte autora não possui um único registro de vínculo urbano no CNIS, isso ao longo de toda uma vida, inexistindo elementos que descaracterizem a sua qualidade de segurada especial.
Por fim, não tendo o INSS apresentado nos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte autora, a apelada faz jus ao benefício por incapacidade, conforme deferido pelo Juízo de origem.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024171-48.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARMELITA PEREIRA DE CARVALHO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, uma vez que a apelada cumpriu o requisito da incapacidade laborativa para a concessão de benefício por incapacidade.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Declaração de terceira pessoa, Certificados de Cadastro Imóvel Rural (CIRC) de propriedade de terceiro e Certidão de Casamento celebrado em 21/05/2000 em que consta a profissão da autora como lavradora (ID 31013563 - Pág. 91 – fl. 93). No caso dos autos, o início da prova material restou comprovado pela Certidão de Casamento, que foi corroborada pela prova oral.
4. Ressalta-se ainda que a parte autora não possui um único registro de vínculo urbano no CNIS, isso ao longo de toda uma vida, inexistindo elementos que descaracterizem a sua qualidade de segurada especial. Por fim, não tendo o INSS apresentado nos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte autora, a apelada faz jus ao benefício por incapacidade, conforme deferido pelo Juízo de origem.
5. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
