
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALISON PEREIRA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1024608-89.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001677-58.2017.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALISON PEREIRA OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de benefício de auxílio-doença ao segurado especial, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 9/11/2016, pelo prazo de um ano após a sentença (id 31749055, fl. 99).
Em suas razões, aduz o INSS que:
De acordo com a citação da exordial, foi possível entender que a inicial deveria ter sido indeferida, pois o pedido do autor menor de idade, representado pela mãe, trata-se de aposentadoria por invalidez.
Logo, se o requerente não possui idade legal para trabalhar, não pode ser segurado especial da previdência e, tampouco, beneficiário de aposentadoria rural por invalidez.
Ademais, não apresentou cópias dos documentos de identificação (certidão de nascimento ou carteira de identidade).
Entretanto, respaldados pelo princípio da boa fé e da efetividade processual, ao inés de requerer a extinção do feito foi intimado o advogado da parte autora para esclarecer se houve equívoco no pedido e, se pretendia realizar o benefício assistencial para portador de deficiência, emendando assim, a inicial e juntando os documentos restantes.
No entanto, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Portanto, não há o que se falar sobre a concessão do benefício (id 31749055, fls. 107 e 108).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 31749055, fl. 111).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do apelo (id 39953526).
É o relatório.

PROCESSO: 1024608-89.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001677-58.2017.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALISON PEREIRA OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto à alegação do INSS de que, intimado para emendar a inicial, o autor quedou-se inerte, não prospera.
Conforme consta da petição de id 31749055, fl. 42: “WALISON PEREIRA OLIVEIRA, qualificado, vêm à presença de Vossa Excelência, emendar a inicial informando não ocorreu acidente, sendo o pedido subsidiário de auxilio doença”.
De mesmo modo diligenciou-se, oportunamente, o autor ao juntar o documento de identidade no id 31749055, fl. 66, instruindo adequadamente o feito.
Portanto, correta a não extinção do processo pela magistrada.
Pois bem, no mérito, cinge-se o pleito recursal autárquico à alegação de que o autor, pelo fato de ter ajuizado a ação, ainda enquanto menor, não poderia ter a qualidade de segurado especial, tampouco ser beneficiário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Conforme aduz:
De acordo com a citação da exordial, foi possível entender que a inicial deveria ter sido indeferida, pois o pedido do autor menor de idade, representado pela mãe, trata-se de aposentadoria por invalidez.
Logo, se o requerente não possui idade legal para trabalhar, não pode ser segurado especial da previdência e, tampouco, beneficiário de aposentadoria rural por invalidez.
Ademais, não apresentou cópias dos documentos de identificação (certidão de nascimento ou carteira de identidade).
Entretanto, respaldados pelo princípio da boa fé e da efetividade processual, ao inés de requerer a extinção do feito foi intimado o advogado da parte autora para esclarecer se houve equívoco no pedido e, se pretendia realizar o benefício assistencial para portador de deficiência, emendando assim, a inicial e juntando os documentos restantes.
No entanto, decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Portanto, não há o que se falar sobre a concessão do benefício (id 31749055, fls. 107 e 108).
Registra-se, por oportuno, que o INSS não impugnou especificamente nenhum argumento e/ou documento/prova relacionados pelo julgador monocrático, tampouco trouxe qualquer argumentos capaz de demonstrar o desacerto do julgado quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Limitou-se o inconformismo ao fato de que, ao tempo do requerimento/incapacidade, o autor seria menor de idade e, enquanto menor, não poderia trabalhar e ser segurado da previdência.
De fato, verifica-se, no presente caso, que o autor nasceu em 5/5/1999 (id 31749055, fl. 66) e, na data do requerimento administrativo (9/11/2016 – id 31749055, fl. 27), contava tão somente com 17 anos de idade.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário inclusive àquele que seja menor de 16 anos.
Para esta e. Regional e àquela Cidadã, a vedação constitucional ao trabalho ao menor de 16 anos, constante do art. 7º, XXXIII da CF/88, é norma de garantia do trabalhador, que visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor quando efetivamente comprovada a atividade rural e a carência.
Neste sentido, oportuno a transcrição do julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ:
PREVIDENCIÁRIO. (...). SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. ART. 11, VII, c, § 6º. DA LEI 8.213/91. CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana. 2. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7º., XXXIII da Constituição Federal. 3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. 4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento. 5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício. (...)” (1ª Turma do STJ, REsp nº 1.440.024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/08/2015.) Sem grifos no original
Não se admite, portanto, que o benefício seja indeferido exclusivamente pelo não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS. Tal prática, em rigor, desampara o adolescente privado da proteção social e o compele a voltar à faína campestre, mesmo acometido das doenças incapacitantes reportadas pelo médico perito.
Destarte, demonstrada a qualidade de segurado especial do menor, bem como a incapacidade para o trabalho rural, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado, nos termos acertados pela sentença. Conforme pontuou a magistrada sentenciante:
Analisando o presente feito, observa-se que o requerente instruiu a exordial com os seguintes documentos: documentos pessoais; laudos e exames médicos; contratos particulares de compromisso de venda e compra de imóvel rural em nome de seu genitor; declaração emitida pela EMA TER-RO; notas fiscais; dentre outros, os quais demonstram o exercício de atividade rurícola pelo requerente. Aliada à prova documental produzida, tem-se os depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo, as quais afirmaram ter conhecimento de que o requerente exerce atividades rurícolas em regime de economia familiar há pelo menos oito anos, através do cultivo de lavoura e criação de gado de leite e que atualmente se encontra com problemas de saúde, ficando impossibilitado de exercer o seu labor Além disso, cumpre mencionar que, não obstante o requerente fosse menor de idade na data do requerimento administrativo, tal fato não obsta o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial. A própria Lei n. 8.213/91 traz em seu art. 11, VIII, §6° a possibilidade de reconhecimento da qualidade de trabalhador rural do menor de idade a partir dos dezesseis anos (id 31749055, fl. 96).
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% do valor da condenação, eis que majoro em um ponto percentual o parâmetro fixado na origem.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1024608-89.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001677-58.2017.8.22.0002
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALISON PEREIRA OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO LONGO PIMENTA - RO4075-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SEGURADO MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA DE GARANTIA. VEDADA INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL AO MENOR. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, admitem o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário aquele que seja menor de 16 anos.
2. Conforme parâmetros fixados: “Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social” (1ª Turma do STJ, REsp nº 1.440.024/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/08/2015).
3. Não se admite, portanto, que o benefício seja indeferido exclusivamente pelo não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS. Tal prática, em rigor, desampara o adolescente privado da proteção social e o compele a voltar à faína campestre, mesmo acometido das doenças incapacitantes reportadas pelo médico perito.
4. No caso dos autos, conforme pontuou a magistrada sentenciante: “Analisando o presente feito, observa-se que o requerente instruiu a exordial com os seguintes documentos: documentos pessoais; laudos e exames médicos; contratos particulares de compromisso de venda e compra de imóvel rural em nome de seu genitor; declaração emitida pela EMA TER-RO; notas fiscais; dentre outros, os quais demonstram o exercício de atividade rurícola pelo requerente. Aliada à prova documental produzida, tem-se os depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo, as quais afirmaram ter conhecimento de que o requerente exerce atividades rurícolas em regime de economia familiar há pelo menos oito anos, através do cultivo de lavoura e criação de gado de leite e que atualmente se encontra com problemas de saúde, ficando impossibilitado de exercer o seu labor Além disso, cumpre mencionar que, não obstante o requerente fosse menor de idade na data do requerimento administrativo, tal fato não obsta o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial. A própria Lei n. 8.213/91 traz em seu art. 11, VIII, §6° a possibilidade de reconhecimento da qualidade de trabalhador rural do menor de idade a partir dos dezesseis anos”
5. Destarte, demonstrada a qualidade de segurado especial do menor, bem como a incapacidade para o trabalho rural, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado, nos termos acertados pela sentença.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
