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AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS QUANTO À DIB E DCB. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PR...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:23

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS QUANTO À DIB E DCB. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. 1. A apelação do INSS visa definir a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Cessação do Benefício (DCB), atribuindo ao segurado a responsabilidade de solicitar a prorrogação do benefício. 2. Conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a DIB é estabelecida na data da perícia médica quando esta não especifica o início exato da incapacidade. No caso em questão, o perito indicou que a DII remonta a uma menção médica de 12/04/2018, justificando a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (14/12/2018). 3. A Lei nº 13.457/2017 alterou o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, instituindo a Alta Programada, que permite fixar um prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Na ausência de um prazo específico, o benefício cessa após 120 dias, salvo se houver pedido de prorrogação pelo beneficiário. 4. Sob a sistemática da Alta Programada, a cessação do benefício ocorre após o prazo da DCB estabelecido judicialmente, administrativamente ou pela própria lei, a menos que haja solicitação de prorrogação pelo segurado. O benefício deve ser mantido até a avaliação do pedido de prorrogação e a realização de nova perícia. 5. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Na ausência de previsão de restabelecimento no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, com possibilidade de prorrogação conforme o § 9º do referido artigo. 6. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a DCB conforme disposto no item 5. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019038-88.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 01/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019038-88.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000760-52.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:PLINIO CATOSSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019038-88.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Plinio Catosso, reconhecendo o direito do autor ao benefício de auxílio-doença e determinando o pagamento das parcelas em atraso, desde o dia seguinte ao indeferimento administrativo, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. A sentença ainda estabeleceu que o benefício deveria ser pago pelo prazo de dois anos a contar da realização do laudo técnico.

O INSS, inconformado com a decisão, apela alegando que a sentença fixou o termo inicial (DIB) do benefício na data do requerimento administrativo, em 14/12/2018, sem que o Perito Judicial tivesse fixado a Data de Início da Incapacidade (DII). O recorrente argumenta que não há provas de incapacidade em 12/2018, sendo o indeferimento do benefício pelo INSS correto, uma vez que o laudo pericial não faz referência à incapacidade naquela época.

Segundo o INSS, a autora só teria direito ao benefício a partir da data do laudo pericial, em conformidade com a jurisprudência que determina que, não sendo possível fixar a DII, esta deve ser considerada na data da perícia judicial. Assim, requer que a DIB do benefício seja fixada na data da perícia judicial, realizada em 23/08/2019.

Adicionalmente, o INSS pleiteia a reforma da sentença para afastar a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em 24 meses, permitindo que o benefício seja cessado em 120 dias, caso não haja pedido de prorrogação por parte do autor.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional.

É o relatório.


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019038-88.2020.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).

A questão central deste recurso reside na determinação da Data de Início do Benefício (DIB) e da Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio-doença concedido ao segurado. A legislação em vigor estabelece que, na falta de um prazo especificado para a duração do benefício, este deverá cessar após 120 dias, salvo se o beneficiário pleitear administrativamente sua prorrogação.

Reconhece-se, portanto, a importância da Alta Programada como mecanismo de gestão dos benefícios de auxílio-doença, visando à otimização do processo de recuperação dos segurados e à eficiência da concessão dos benefícios previdenciários. Contudo, é imprescindível garantir ao segurado o direito de solicitar a prorrogação do benefício, especialmente em casos onde a incapacidade laborativa persista além do prazo inicialmente previsto.

No caso em questão, o perito judicial mencionou que o médico especialista afirmou categoricamente que, em consulta realizada com o autor em 04 de dezembro de 2018, este já estava incapacitado e que possivelmente precisaria de procedimento cirúrgico. Portanto, está correta a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, em 14/12/2018, uma vez que há provas suficientes de que a incapacidade do autor já existia nessa data.

Com base no exposto e em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicável, a tese do INSS merece parcial provimento, de forma a manter o pagamento do benefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia médica. Este procedimento deve respeitar o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91.

Neste sentido, confiram-se por oportuno precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELO DO INSS RESTRITO À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Apelo do INSS restrito à data de cessação do benefício e aos consectários da condenação. 2. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. 3. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. 4. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública. 5. O STJ, em sede de recurso repetitivo ( REsp 1.495.146/MG Tema 905), estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária. 6. No que se refere aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o STF considerou constitucional a sua fixação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. 7. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação).

(TRF-1 - AC: 10065879420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 25/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/06/2021 PAG PJe 25/06/2021 PAG)

Adicionalmente, faculto ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício, conforme prevê o § 9º do mencionado artigo, garantindo-se, assim, a proteção ao direito de saúde e ao bem-estar do trabalhador incapacitado. Esta medida assegura o equilíbrio entre a necessidade de controle dos benefícios previdenciários e o direito fundamental do segurado à assistência e à recuperação de sua capacidade laboral.

Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS para que sejam observados os regramentos previstos no art. 60 da Lei 8.213/91.

É como voto.




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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019038-88.2020.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: PLINIO CATOSSO

Advogado do(a) APELADO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS QUANTO À DIB E DCB. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.

1. A apelação do INSS visa definir a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Cessação do Benefício (DCB), atribuindo ao segurado a responsabilidade de solicitar a prorrogação do benefício.

2. Conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a DIB é estabelecida na data da perícia médica quando esta não especifica o início exato da incapacidade. No caso em questão, o perito indicou que a DII remonta a uma menção médica de 12/04/2018, justificando a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (14/12/2018).

3. A Lei nº 13.457/2017 alterou o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, instituindo a Alta Programada, que permite fixar um prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Na ausência de um prazo específico, o benefício cessa após 120 dias, salvo se houver pedido de prorrogação pelo beneficiário.

4. Sob a sistemática da Alta Programada, a cessação do benefício ocorre após o prazo da DCB estabelecido judicialmente, administrativamente ou pela própria lei, a menos que haja solicitação de prorrogação pelo segurado. O benefício deve ser mantido até a avaliação do pedido de prorrogação e a realização de nova perícia.

5. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Na ausência de previsão de restabelecimento no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, com possibilidade de prorrogação conforme o § 9º do referido artigo.

6. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a DCB conforme disposto no item 5.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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