
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ABRAIM OLIVEIRA DE MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011713-91.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária, em que se discute o auxílio-doença concedido a trabalhador urbano. O recurso versa sobre a delimitação da data de início e término do benefício.
O INSS restringe seu apelo à definição da data de início do benefício (DIB) e à data de cessação do auxílio-doença. A sentença manteve a decisão de conceder o benefício, fixando a DIB em 12/06/2019, com base no requerimento administrativo, e a data de cessação em 09/12/2019, conforme laudo médico judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011713-91.2022.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à fixação da data de início e término da benesse.
O INSS, discordando da decisão que concedeu o direito pleiteado pelo autor na petição inicial, interpõe recurso com o intuito de reformar a sentença.
Argumenta que a Data de Início do Benefício (DIB) está equivocada, devendo ser determinada a partir do laudo pericial, e que a data de cessação do benefício deve ser estabelecida em 120 dias.
Sem razão contudo o INSS. Vejamos.
Quanto à data de início do benefício, o recurso é improcedente. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a DIB deve ser estipulada na data do requerimento administrativo, ou na data da citação do INSS, na ausência deste. No caso em tela, a DIB foi corretamente fixada em 12/06/2019, considerando o requerimento administrativo junto à Ouvidoria da autarquia.
No tocante à data de cessação do benefício, o recurso é igualmente improcedente. A sentença fixou a data de cessação em 09/12/2019, conforme laudo médico judicial, dois meses após a realização da perícia médica. Não há interesse recursal do INSS nesse ponto, visto que a decisão já fixou o termo final do benefício.
Portanto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que concedeu o auxílio-doença ao apelado, com a DIB em 12/06/2019 e a data de cessação em 09/12/2019.
Isso posto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011713-91.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABRAIM OLIVEIRA DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELO DO INSS RESTRITO À DATA DE INÍCIO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do INSS limitado à determinação da data de início e término do benefício.
2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a data de início do benefício (DIB) é estabelecida na data do requerimento administrativo, salvo sua ausência, caso em que é fixada na data da citação do INSS.
3. Na presente situação, a data de início da concessão remonta a 12/06/2019, conforme requerimento administrativo junto à Ouvidoria da autarquia, e foi estabelecido pelo perito (ID 208377599) que a data de início da incapacidade (DII) seria há 8 meses da perícia realizada em 09/10/2019. Assim, o beneficiário tem direito aos valores retroativos, conforme decisão proferida na sentença.
4. No que concerne à cessação do benefício, fixada em 09/12/2019, dois meses após a perícia médica judicial, não há interesse recursal do INSS, pois a sentença já estabeleceu o termo final do benefício de acordo com o laudo médico.
5. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso do INSS e nessa parte desprover a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
