
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALDINARDA APARECIDA GONCALVES LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A e ANDREIA DA CUNHA SOUZA - GO48194
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013717-67.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença em que se julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, partir da data do indeferimento administrativo (20/07/2016) - fls. 132/138¹.
A sentença confirmou a decisão de fls. 43/45, que deferiu a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício a partir de 20/07/2016.
Confira-se o registro do juízo a respeito:
Reimplantação no decorrer do processo: Verifico que a autarquia requerida, ao ser intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da autora (mov. 8), reestabeleceu o beneficio de auxílio-doença e realizou o pagamento no dia 20/07/2016, o qual continua ativo, conforme extrai-se das "Informações do Benefício". Portanto, em razão da impossibilidade da cumulação, este período deverá ser excluído da condenação.
Na apelação, o INSS sustenta, no mérito, que não foi comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Argumenta que a percepção de benefício previdenciário por força de decisão precária, em antecipação de tutela, não garante a manutenção da condição de segurado junto ao RGPS (fls. 142/144).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 02/06/1975, ajuizou a ação em 03/07/2021 pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença, após o indeferimento de seu requerimento administrativo de benefício formulado em 20/07/2016 (fl. 63).
O extrato do CNIS da postulante insere registros de recolhimentos ao regime previdenciário nas seguintes competências: 01/2011, 06/2012 a 05/2013, 08/2013 a 09/2014, 05/2018 a 02/2019 (fls. 60/65).
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada em 22/07/2017, a autora, empregada doméstica, foi diagnosticada com "(...) fratura da vértebra torácica – S22.0, depressão – F32, reumatismo não especificado – M79.0 e dor crônica intratável – R52.1", patologias que incapacitam o exerício de suas atividades de modo total e temporário, desde 07/05/2021 (fls. 82/88).
O juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a sua qualidade de segurada, e determinou a implantação do benefício antes do julgamento do mérito, de modo retroativo a 20/07/2016 (fls. 43/45 e 78).
Entretanto, a apelante sustenta que a autora não faz jus ao benefício que lhe foi deferido porque não ostenta a condição de segurada, não possuindo vinculação ao RGPS, situação que não pode lhe ser reconhecida por meio da decisão proferida de forma antecipatória.
A utilidade da concessão de benefício previdenciário, por força de tutela provisória, para fins de comprovação da qualidade de segurado, foi reconhecida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, quando decidiu que “a revogação da tutela antecipada ou da tutela de urgência não impede a utilização do período de percepção do benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5002907-35.2016.4.04.7215/SC).
Fundamenta-se o entendimento da Corte de Uniformização no fato de a parte haver recebido o benefício de boa-fé, além de se encontrar impossibilitada de retornar ao trabalho enquanto em gozo de benefício por incapacidade.
De fato, a Lei nº 8.213/91, quando estabelece que não perde a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício, não distinguiu as formas de concessão, seja judicial ou administrativa (art. 15, inciso I).
No mesmo sentido, o seguinte julgado, oriundo do Tribunal Regional da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. Na dicção da Lei, o segurado manterá tal qualidade enquanto estiver em gozo de benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), independentemente de a concessão haver sido deferida administrativamente ou em juízo, de modo que, malgrado o benefício tenha sido deferido em juízo de forma precária, por força de antecipação da tutela, restará mantida a aludida condição, ainda que a medida venha a ser posteriormente revogada.
(TRF-4 - AC: 50198869720194047205, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 08/04/2022, NONA TURMA)
Mais recentemente o Superior Tribunal de Justiça adotou o mesmo entendimento, ao decidir que a revogação da medida de urgência que deferiu o benefício por incapacidade não acarreta a perda dos efeitos de manutenção da qualidade de segurado dela decorrentes. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, futuramente revogada. 2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela. 3. Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, na medida em que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar os impactos negativos no caso de reversão. 4. Hipótese em que essa regra (de total reversibilidade/restituição ao estado anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente revogada, na medida em que, nesses casos, o ônus (de perder a condição de segurado) não era completamente previsível, evitável ou mitigável. 5. Não era de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 assegura que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (qualquer que seja a natureza da concessão, porque o dispositivo não diferenciou), mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, isto é, não seria razoável exigir do segurado de boa-fé considerar que tal previsão expressa fosse afastada automaticamente na ocasião da revogação da medida de caráter precário. 6. O ônus (de perder a qualidade de segurado) não era mitigável ou evitável, pois enquanto o segurado estivesse em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não poderia recolher contribuições previdenciárias, uma vez que, em tal condição, não se insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991.7. "A desconsideração do período de percepção de benefício previdenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira).8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(STJ - AREsp: 2023456 SP 2021/0359595-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023)
Prosseguindo, os elementos dos autos não são suficientes para se afastar as conclusões do laudo pericial no sentido de que se cuida de incapacidade apenas temporária, não estando afastada a possibilidade de reabilitação.
Assim, em se cuidando de incapacidade temporária, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
131
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013717-67.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ALDINARDA APARECIDA GONCALVES LOPES
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA DA CUNHA SOUZA - GO48194, REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DELA DECORRENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora, por meio de perícia médica judicial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
3. A revogação da tutela antecipada ou da tutela de urgência não impede a utilização do período de percepção do benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado. Precedentes.
4. Apelação interposta pelo INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
