
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERMANO MUNIZ DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO LOURENCO ROSA DE AMEIDA - GO37516-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1004770-29.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, o INSS postula, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito e a prescrição qüinqüenal. No Mérito, sustenta que é indevida o recebimento concomitante com o período de desempenho de atividade laboral e o benefício de auxílio-doença. Subsidiariamente, requer o desconto das parcelas relativas ao período de labor concomitante e a alteração do termo inicial do benefício para a data da cessação das contribuições.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O recurso de apelação não pode ser recebido no efeito suspensivo, em vista da natureza alimentar do benefício previdenciário (art. 1.012, II, CPC).
Quanto a prescrição quinquenal, em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, não alcançando a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ)
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 17/05/2019, não há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que o benefício foi deferido a partir de14/05/2019.
Mérito.
A controvérsia recursal cinge-se ao exercício de atividade remunerada concomitante com auxílio-doença.
Alega o INSS concomitância entre o exercício de atividade remunerada e o pagamento benefício por incapacidade, aduzindo que deve ser excluído da condenação do INSS o período em que houve comprovada contribuição efetuada pela parte recorrida.
No CNIS da autora consta vínculos de 01/06/2012 a 08/2019.
A sentença determinou a implantação do benefício a partir da data da cessação, em 14/05/2019.
Com efeito, a matéria foi tratada pelo C. STJ, sob o Tema 1.013, da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
A tese firmada pelo C. STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Desse modo, não há que se falar em ausência de incapacidade em face do labor concomitante.
Ademais, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data cessação do benéfico na via administrativa (14/05/2019– fl. 104), como consta.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1004770-29.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ERMANO MUNIZ DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO LOURENCO ROSA DE AMEIDA - GO37516-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE COM RENDA DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.013, firmou a tese no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
2.Não há que se falar em ausência de incapacidade em face do labor concomitante
3. Deve ser mantida a data de início do benefício na data da cessação administrativa.
4.Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
