
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:REGINALDO DE FREITAS SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1029065-62.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, com a sua condenação na obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, a partir da sua cessação (30/04/2021) – fls. 149/146¹.
O Juízo condicionou a cessação do benefício ora deferido à reabilitação do segurado.
Em seu recurso, o INSS argui a necessidade de recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, pede a exclusão da reabilitação profissional compulsória, como condicionante para a eventual e futura cessação do benefício. Aduz que o comando judicial deve se limitar à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido (fls. 152/160).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. O recurso de apelação interposto contra a sentença que concede benefício previdenciário – prestação alimentar – deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo, especialmente quando não demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação. Além disso, a providência torna-se desarrazoada quando o julgamento do recurso confirma o direito ao benefício e, a partir deste julgado, é incabível outro recurso com efeito suspensivo.
O propósito recursal é limitado à exclusão da obrigatoriedade de encaminhamento da parte apelada à reabilitação, como condição prévia para a cessação do benefício por incapacidade, como deferido na sentença apelada.
Sobre a reabilitação profissional, dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação”.
Na ocasião, a Turma de Uniformização também reconheceu que deve ser “ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
Com essas considerações, infere-se que a reabilitação profissional prevista na lei previdenciária está submetida à análise discricionária da própria autarquia.
Cumpre esclarecer, ainda, que a aposentadoria por invalidez será devida apenas em caso de insucesso na reabilitação, situação que deverá ser avaliada pela autarquia previdenciária no momento oportuno.
Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, não sendo esta compulsória para vincular a extinção do benefício concedido na sentença, com a ressalva de que a sua cessação demanda a comprovação, pela aludida autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve a efetiva reabilitação da parte recorrida para outra função ou o o real restabelecimento da sua capacidade laborativa.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
64APELAÇÃO CÍVEL (198)1029065-62.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REGINALDO DE FREITAS SOARES
Advogado do(a) APELADO: INNOR JUNIOR PEREIRA BOONE - RO7801-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 62, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 177 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação”. Na ocasião, a TNU também reconheceu que deve ser “ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
3. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita, inclusive, aos critérios discricionários da própria autarquia.
4. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para a análise administrativa de sua elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício de auxílio-doença demanda comprovação, pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve efetiva reabilitação do segurado para outra função ou o real restabelecimento da sua capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
