
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANDERLUCIA SOUZA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER QUEDI ROSA - RO9256 e ELIZEU FERREIRA DA SILVA - RO9252
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1028628-21.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para conceder à autora o auxílio-doença, a partir da data do seu requerimento administrativo, com encaminhamento para reabilitação profissional, e a manutenção do benefício enquanto perdurar a sua condição incapacitante (fls. 117/119)¹.
Em suas razões, o INSS requer, inicialmente que o seu apelo seja recebido no duplo efeito. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a obrigação de reabilitação profissional compulsória, como condicionante para a eventual e futura cessação do benefício, uma vez que o procedimento demanda análise multifatorial inserida no âmbito de competência administrativa, não podendo ser afastado o seu poder-dever de revisão dos benefícios previdenciários concedidos, quando cabível (fls. 123/128).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O propósito recursal da autarquia se restringe à exclusão da obrigatoriedade de proceder à reabilitação da autora, como condição necessária à cessação do benefício por incapacidade, conforme estabelece a sentença recorrida.
Sobre a reabilitação profissional, dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação”.
Na ocasião, a Turma de Uniformização também reconheceu que deve ser “ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
Com essas considerações, conclui-se que a reabilitação profissional a cargo do INSS está submetida à análise discricionária da própria autarquia.
Cumpre esclarecer, ainda, que a aposentadoria por invalidez será devida apenas em caso de insucesso na reabilitação, situação que deverá ser avaliada pela autarquia previdenciária no momento oportuno.
Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para análise administrativa de elegibilidade acerca da possibilidade de ser, ou não, reabilitada profissionalmente, afastando a vinculação da sua obrigatória e prévia recuperação como condição para a suspensão do benefício.
Registro, de logo, que a cessação do benefício demanda a comprovação, pela autarquia previdenciária, através de exame médico revisional, da existência de reabilitação da parte recorrida para outra atividade ou o restabelecimento efetivo da sua capacidade laboral.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
68APELAÇÃO CÍVEL (198)1028628-21.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VANDERLUCIA SOUZA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ELIZEU FERREIRA DA SILVA - RO9252, WAGNER QUEDI ROSA - RO9256
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 62, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 177 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
2. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação”. Na ocasião, a TNU também reconheceu que deve ser “ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
3. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita, inclusive, aos critérios discricionários da própria autarquia.
4. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para a análise administrativa de sua elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício de auxílio-doença demanda comprovação, pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve reabilitação do segurado para outra função ou o efetivo restabelecimento da sua capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
