
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:VILMAR DE SOUZA SOARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KENYA CAMARGO DE CASTRO - GO49067-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002448-02.2021.4.01.3500
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial, condenando a aludida autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, a partir do dia seguinte à sua cessação (22/09/2016) - (fls. 197/201).¹
O Juízo determinou, ainda, que o “benefício que deverá ser mantido até que o segurado esteja reabilitado para atividade compatível com suas limitações físicas, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, tal como sugerido pela perita judicial, ou que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, caso impossibilitada a reabilitação profissional”.
Em seu recurso, o INSS sustenta que não foi constatada a incapacidade laboral para as últimas atividades exercidas pelo autor. De maneira subsidiária, requer que: a) seja excluída da condenação a obrigatoriedade de efetiva reabilitação profissional como condição para a cessação do auxílio-doença e de concessão automática da aposentadoria por invalidez, em caso de insucesso na reabilitação; e b) o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação, em vista do decurso de prazo desde a suspensão anterior (fls. 204/210).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora ajuizou a presente ação em 28/01/2021, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, do auxílio-acidente ou da aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa.
O extrato do CNIS demonstra a existência de vínculo laboral no período de 12/2008 a 01/2017, além da percepção de auxílio-doença de 12/2010 a 04/2015 e de 05/2015 a 09/2016 (fl. 164).
Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 03/05/2021, extrai-se que o autor, com ensino fundamental incompleto, exerceu predominantemente as funções de agente patrimonial, lavrador, serviços gerais e pedreiro. Também há referência ao exercício das atividades de motorista de aplicativo e de pintor, estas, porém, na forma de “bicos”. De acordo com a Perita, o demandante é portador de processos degenerativos da coluna cervical e lombar – M51, enfermidade crônico degenerativa causada por fatores genéticos. Na conclusão, a Perita registrou que “o autor é portador de processos degenerativos da coluna cervical e lombar que determinam incapacidade laborativa parcial e definitiva para a função de pedreiro. Estima-se o início da incapacidade em 19.02.2014” (fl. 111). Esclareceu que o autor pode exercer outras atividades que não exijam esforço físico.
Com efeito, as conclusões da Perita são suficientes para reconhecer que o autor apresenta impedimento laboral para as atividades que exercia habitualmente, as quais demandam esforços físicos de moderados a intensos.
Ademais, os elementos dos autos não são suficientes para autorizar ao afastamento das conclusões do laudo pericial no sentido de que se cuida de incapacidade apenas parcial, não estando afastada a possibilidade de reabilitação do segurado.
Assim, em se cuidando de incapacidade parcial, e não estando afastada a possibilidade de reabilitação, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sobre a reabilitação profissional, dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação”.
Na ocasião, a Turma de Uniformização também reconheceu que deve ser “ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
Com essas considerações, infere-se que a reabilitação profissional a cargo do INSS encontra-se sujeita à análise discricionária da própria autarquia.
Cumpre esclarecer, ainda, que a aposentadoria por invalidez será devida apenas em caso de insucesso na reabilitação, situação que deverá ser avaliada pela autarquia previdenciária no momento oportuno.
Por fim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, uma vez que a inaptidão, segundo as conclusões da Perita, remonta à época em que foi suspensa a prestação.
Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para análise administrativa de elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício demanda comprovação, pela aludida autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve reabilitação para outra função ou efetivo restabelecimento da capacidade laborativa.
É o voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002448-02.2021.4.01.3500
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VILMAR DE SOUZA SOARES
Advogado do(a) APELADO: KENYA CAMARGO DE CASTRO - GO49067-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 62, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. TEMA 177 DA TNU. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade parcial, não estando afastada a possibilidade de sua reabilitação, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91.
3. Dispõe o artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91 que “O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 177, estabeleceu que “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação”. Na ocasião, a TNU também reconheceu que deve ser “ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
5. A reabilitação profissional oferecida pelo INSS não é uma obrigação absoluta, estando sujeita, inclusive, aos critérios discricionários da autarquia.
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, uma vez que o início da inaptidão, segundo as conclusões da Perita, remonta à época em que foi suspensa a prestação.
7. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que a parte autora seja apenas encaminhada para a análise administrativa de sua elegibilidade quanto à reabilitação profissional, com a ressalva de que a cessação do benefício de auxílio-doença demanda comprovação, pela autarquia, por meio de exame médico revisional, de que houve reabilitação do segurado para outra função ou o efetivo restabelecimento da ua capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos ermos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
