
POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO AMARAL PESSOA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERMANY SILVA FIALHO DOS SANTOS - GO48987-A, HYRU WANDERSON BRUNO - GO21217-A e DENYS WELTON BRUNO - GO30603-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021253-37.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a carência legalmente exigida (fls. 88/90).¹
Na apelação, o autor argui preliminar de cerceamento de defesa por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, com o fim de colher prova testemunhal apta a demonstrar o acidente de trabalho sofrido. Também alega negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a sentença carece de fundamentação. No mérito, reitera, em síntese, os fundamentos da petição inicial, no sentido de que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado (fls. 94/102).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Preliminares
A parte autora apresentou preliminares de cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e pela suposta ausência de fundamentação da sentença.
No caso em questão, observa-se que o pedido foi julgado improcedente por não ter sido comprovada a carência exigida para o deferimento do benefício.
Conforme será visto adiante, trata-se de caso em que o impedimento laboral sobreveio em virtude acidente, tendo sido o pleito indeferido por não comprovação da carência.
Ocorre, todavia, que a Lei de Benefícios dispõe que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91).
Dessa forma, restam prejudicadas as preliminares recursais, já que se cuida de caso em que o pleito é procedente, em parte.
Não conheço, portanto, das preliminares.
Mérito
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
......
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, dispõe a Lei de Benefícios que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91).
O caso concreto
A parte autora ajuizou a presente ação em 04/06/2018, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo formulado o requerimento administrativo em 24/08/2017 (fl. 35).
Verifica-se do extrato previdenciário que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nas seguintes competências: 06/2015 a 09/2015, 03/2016 a 04/2016 e 04/2017 a 04/2018 (fl. 50).
Do laudo da perícia médica judicial (fls. 68/74), realizada em 10/02/2020, extrai-se que se cuida de parte que declarou a atividade de serviços gerais, contando com 23 (vinte e três) anos de idade e ensino médio incompleto na data do exame.
O histórico apresentado pelo Perito é suficiente para o deslinde da questão atinente à incapacidade. Confira-se:
Periciado é portador de Gonartrose de Joelhos Bilateral, onde teve torção bilateral de joelhos com ruptura de ligamentos em 2017, derrame pleural, cardiopatia patelar grau II, lesão no menisco medial, rotura meniscal rotura de cruzado anterior, foi submetido a 02 cirurgias de sucesso, ficou em recuperação a partir de agosto de 2017 por mais 18 meses, hoje está em boas condições, deambula sem restrições, sem perdas funcionais; necessitando de afastamento para controle da patologia, estando inapto de forma temporária e total desde agosto de 2017 por 18 meses.
Ademais, embora não expresso no laudo judicial, o relatório médico de fl. 21 e os laudos administrativos de fls. 48/50 comprovam que as lesões incapacitantes são oriundas de acidente de qualquer natureza.
Dessa forma, em se tratando de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a concessão do benefício não demanda a comprovação da carência legal, pois, de acordo com a Lei de Benefícios, conforme já visto anteriormente, independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez nas hipóteses de acidente (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91).
Prosseguindo, os elementos dos autos não são suficientes para se afastar as conclusões do laudo pericial no sentido de que se cuida de incapacidade apenas temporária, não estando afastada a possibilidade de reabilitação.
Assim, em se cuidando de incapacidade temporária, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão apenas do benefício de auxílio-doença.
O benefício, ademais, deve ter por termo inicial a data do requerimento administrativo, ou seja, 24/08/2017.
Anote-se, ainda, que em vista das conclusões do Perito e dos demais elementos dos autos, bem assim do que dispõe o art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91, entendo razoável o prazo de 18 (dezoito) meses para a duração do benefício, a contar do requerimento administrativo.
No caso, o período de concessão deve se restringir apenas ao lapso de 24/08/2017 a 24/02/2019, conforme concluiu o Perito médico judicial.
Finalmente, no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora/apelante, a partir da data do requerimento administrativo, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, bem como a pagar as parcelas vencidas, com correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula n. 111 do STJ).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
187APELAÇÃO CÍVEL (198)1021253-37.2020.4.01.9999
PEDRO AUGUSTO AMARAL PESSOA
Advogados do(a) APELANTE: DENYS WELTON BRUNO - GO30603-A, HERMANY SILVA FIALHO DOS SANTOS - GO48987-A, HYRU WANDERSON BRUNO - GO21217-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade temporária, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91.
3. Dispõe a Lei de Benefícios que independe de carência a concessão das prestações previdenciárias de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91).
4. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença no período de 24/08/2017 a 24/02/2019.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
