
POLO ATIVO: CLODOMIRO CARVALHO NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONNEY PACIFICO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO40363-A e FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025797-34.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou em parte procedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões de recorrer, a parte autora pretende a alteração da data de cessação do benefício, para que seja fixada pelo período de seis meses, a contar da data da perícia.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025797-34.2021.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A sentença julgou em parte procedente o pedido inicial, concedendo auxílio-doença à parte autora desde a data do requerimento administrativo pelo período de seis meses a contar do início da incapacidade.
Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, a questão trazida pelo parte autora a julgamento cinge-se à data de cessação do benefício, haja vista que esta entende por correta a fixação do benefício pelo período de seis meses a partir da data da perícia judicial e não da data do início da incapacidade, conforme consignado pelo perito.
Consoante os regramentos previstos nos arts. 62 e 101, ambos da Lei 8.213/91, bem assim no art. 71 da Lei 8.212/91, o auxílio-doença deverá ser mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação, procedimentos a cargo da autarquia previdenciária.
Na hipótese, insurge-se o autor, quanto à fixação da data de cessação do benefício previdenciário concedido na sentença. Gize-se que o pagamento do benefício previdenciário, de acordo com o que dispõe o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, por prazo não inferior ao estabelecido no laudo judicial para a sua recuperação, caso previsto. Não havendo, no exame técnico, previsão do restabelecimento do quadro clínico de saúde, a benesse deve ser concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo o segurado, permanecendo incapacitado para o trabalho, a possibilidade requerer a prorrogação da benesse concedida, nos termos do §9º do artigo suso mencionado, ressalvando-se, ainda, as hipóteses previstas no art. 101 da mesma norma legal.
Verifica-se, no laudo pericial, a previsão de recuperação da parte autora no prazo de 6 meses, a contar de 28/08/2019, data em que realizada a perícia, portanto, a data de cessação do benefício deve ser fixada em 28/02/2020, salvo eventual pedido de prorrogação, nos termos da legislação de regência.
Salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a autarquia previdenciária proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei 8.212/91, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada do amparo previdenciário.
De igual modo, deve a parte autora, enquanto entender estarem presentes as condições clínicas que ensejaram o afastamento do trabalho, requerer o pedido de prorrogação do benefício ao término do prazo previsto, vinculando a suspensão da benesse à existência de nova perícia médica a cargo do INSS, sob pena de cessação do auxílio-doença, ainda que decorrente de decisão judicial.
Por fim, sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EResp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017).
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação, para retificar a data da cessação do benefício.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025797-34.2021.4.01.9999
APELANTE: CLODOMIRO CARVALHO NETO
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649-A, RONNEY PACIFICO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO40363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos para o deferimento da benesse previdenciária, a questão trazida pelo parte autora a julgamento cinge-se à data de cessação do benefício, haja vista que esta entende por correta a fixação do benefício pelo período de seis meses a partir da data da perícia judicial e não da data do início da incapacidade, conforme consignado pelo perito.
2. Consoante os regramentos previstos nos arts. 62 e 101, ambos da Lei 8.213/91, bem assim no art. 71 da Lei 8.212/91, o auxílio-doença deverá ser mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação, procedimentos a cargo da autarquia previdenciária.
3. Na hipótese, insurge-se o autor, quanto à fixação da data de cessação do benefício previdenciário concedido na sentença. Gize-se que o pagamento do benefício previdenciário, de acordo com o que dispõe o art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, por prazo não inferior ao estabelecido no laudo judicial para a sua recuperação, caso previsto. Não havendo, no exame técnico, previsão do restabelecimento do quadro clínico de saúde, a benesse deve ser concedida pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo o segurado, permanecendo incapacitado para o trabalho, a possibilidade requerer a prorrogação da benesse concedida, nos termos do §9º do artigo suso mencionado, ressalvando-se, ainda, as hipóteses previstas no art. 101 da mesma norma legal. Verifica-se, no laudo pericial, a previsão de recuperação da parte autora no prazo de 6 meses, a contar de 28/08/2019, data em que realizada a perícia, portanto, a data de cessação do benefício deve ser fixada em 28/02/2020, salvo eventual pedido de prorrogação, nos termos da legislação de regência.
4. Salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a autarquia previdenciária proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei 8.212/91, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada do amparo previdenciário. De igual modo, deve a parte autora, enquanto entender estarem presentes as condições clínicas que ensejaram o afastamento do trabalho, requerer o pedido de prorrogação do benefício ao término do prazo previsto, vinculando a suspensão da benesse à existência de nova perícia médica a cargo do INSS, sob pena de cessação do auxílio-doença, ainda que decorrente de decisão judicial.
5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EResp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017).
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
