
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILTON ANTONIO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017189-76.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida em favor do autor, a qual concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária com Data de Início do Benefício (DIB) em maio de 2022.
O INSS alega que a decisão judicial foi além do que foi pleiteado pelo autor, caracterizando-se como ultra petita, porque o requerimento do autor ao judiciário limitava-se à concessão do benefício a partir da cessação do benefício anterior. Entretanto, a sentença determinou a concessão do benefício a partir de maio de 2022, ampliando o período de concessão para além do solicitado pelo autor na inicial.
Assim, o INSS requer a reforma da sentença para que a tutela judicial seja corrigida e limitada ao pedido inicial, especificamente para que o benefício seja concedido a partir de 26/07/2022, ou, alternativamente, seja determinada a compensação das parcelas recebidas a mais, as quais seriam inacumuláveis de acordo com a lei.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017189-76.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de maio de 2022, pelo período de 12 meses.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso sob análise, verifica-se que de fato ocorreu uma extensão do benefício para além do que foi solicitado pelo autor, configurando a sentença como ultra petita.
É princípio fundamental do processo civil que o julgamento deve se limitar ao que foi pedido pelas partes, conforme estabelece o artigo 2º do CPC/2015.
Portanto, deve-se acatar o pedido de reforma da sentença por parte do INSS, ajustando a Data de Início do Benefício (DIB) para 26/07/2022, em conformidade com o pleito inicial do autor.
Tal medida respeita o princípio dispositivo e assegura que a tutela judicial esteja alinhada aos limites estabelecidos pelas partes no curso do processo.
Desta forma, deve ser acolhida a tese do INSS, para reformar a sentença e ajustar a DIB para 26/07/2022, bem como para determinar a análise da necessidade de compensação de possíveis parcelas recebidas a mais pelo autor, conforme a legislação vigente e os princípios de equidade.
Isso posto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017189-76.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON ANTONIO SILVA
Advogado do(a) APELADO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. A DATA DE TÉRMINO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de maio de 2022, pelo período de 12 meses.
2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à fixação da data de início da benesse.
3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
4. No caso em questão, o laudo pericial identificado como ID 347368618, elaborado por um especialista, concluiu que o reclamante sofre de espondiloartrose na coluna vertebral, acompanhada de discopatia lombar, bem como abaulamentos discais nas regiões L3-L4, L4-L5, e L5-S1. O laudo também destaca que as patologias apresentadas incapacitam o indivíduo de maneira total, porém de forma temporária, abrangendo o período de maio de 2022 até os 12 meses subsequentes. Conforme indicado pelo ID 347368618, o pedido de extensão do benefício foi formalizado pelo autor em 26/05/2022. Assim, acolhe-se parcialmente o argumento recursal do INSS de que a decisão extrapolou o pedido, já que a cessação do benefício ocorreu somente em 26/07/2022, sendo esta a data para fixação da DIB.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
