
POLO ATIVO: JENECI ALVES ANTONIO DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007153-77.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela autora, Jeneci Alves Antonio de Souza, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da autora para concessão de auxílio-doença.
O juízo de primeira instância condenou o INSS a conceder o benefício no valor mensal a ser calculado conforme a legislação vigente, a partir da data de cessação do benefício anterior, em 01.02.2015, com correção monetária pelo INPC e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
Em suas razões de apelação, a autora alega que faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que, em seu entendimento, estão presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Por outro lado, o INSS argumenta que a parte autora teve seu benefício cessado em 31.01.2015, e que, segundo a perícia realizada nos autos, a data de início da incapacidade (DII) foi estabelecida como sendo em 2016.
O INSS sustenta que o juízo de primeira instância se equivocou ao conceder o auxílio-doença a partir da cessação em 2015, pois a parte autora não estaria incapacitada na Data de Início do Benefício (DIB) estabelecida.
Assim, o INSS requer a reforma da sentença para ajustar a DIB do benefício à data indicada no laudo pericial, 01.01.2016. Além disso, o INSS solicita a condenação da demandante à devolução dos valores pagos em razão de tutela antecipada, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, caso tenha sido deferida no curso da ação.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com incidência de juros e correção monetária pelos índices de poupança, na hipótese de manutenção da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007153-77.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira-se:
“art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência, quando for o caso a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Por outro lado, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, o que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
No presente caso, os recursos de apelação interpostos tanto pela autora, Jeneci Alves Antonio de Souza, quanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem ser analisados à luz das provas e fundamentos apresentados.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data de cessação do benefício anterior, em 01.02.2015. O INSS argumenta que a data de início da incapacidade (DII) estabelecida na perícia é de 2016, o que, segundo a autarquia, impediria a concessão do benefício desde 2015.
Contudo, a perícia realizada contém um item específico (item 4.1) que indica a DII como sendo em 2011, e o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio-doença à autora até 2015. Portanto, a argumentação do INSS quanto à inadequação da D IB para 2015 não se sustenta, uma vez que há evidências no laudo pericial e na própria concessão administrativa anterior do INSS que confirmam a existência de incapacidade laborativa desde 2011.
Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
Portanto, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que a parte autora seja submetida à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício.
Por outro lado, a autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, argumentando que se encontram presentes todos os requisitos necessários. No entanto, o perito judicial, embora tenha indicado que a reabilitação profissional pelo INSS para outras atividades é difícil, considerando a idade (56 anos) e o grau de instrução (quinta série), afirmou que a incapacidade é parcial e temporária, com duração prevista de um ano.
Diante dos elementos apresentados, verifica-se que:
1. A perícia atesta incapacidade laborativa total e temporária por um ano, não preenchendo o requisito de incapacidade permanente necessário para a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. A dificuldade de reabilitação profissional não se traduz, por si só, em incapacidade total e permanente, mas sim em uma condição que deve ser acompanhada e reavaliada após o período de um ano de incapacidade temporária indicado pelo perito.
Portanto, os argumentos apresentados por ambas as partes não são suficientes para modificar a sentença de primeira instância. A decisão que concedeu o auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior em 01.02.2015 deve ser mantida, uma vez que está amparada nas provas periciais e no histórico administrativo do benefício.
Portanto, a sentença não merece nenhuma censura neste ponto, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Quanto à correção monetária, a sentença deve ser ajustada de ofício, uma vez que o julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, concluído em 03/10/2019, fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Assim, os critérios de correção monetária aplicados pela sentença de 2018 devem ser alterados para observar o novo regramento estabelecido, utilizando o IPCA-E para correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios mantidos, consoante determinado na r. sentença.
Posto isso, nego provimentos aos recursos, nos termos da presente fundamentação.
Os critérios de correção monetária são alterados de ofício para observar o IPCA-E, conforme estabelecido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007153-77.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JENECI ALVES ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JENECI ALVES ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não se conhece da remessa necessária, uma vez que a condenação de 1º grau não ultrapassa o valor de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I do CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-doença são a incapacidade parcial e temporária, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência foram comprovadas, sendo a incapacidade parcial e temporária atestada por laudo pericial, que indicou doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (discopatia degenerativa e espondilose) e artrose nos ombros, com data de início da incapacidade em 2011.
4. A concessão do benefício a partir da data de cessação do benefício anterior, em 01.02.2015, é adequada, uma vez que o próprio INSS concedeu o auxílio-doença até essa data.
5. Não há fundamentos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade é parcial e temporária, com duração prevista de um ano, conforme laudo pericial.
6. Atualização monetária e juros de mora devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, seguindo a orientação do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
7. Recursos de apelação desprovidos. Remessa oficial não conhecida. Critérios de correção monetária alterados, de ofício.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, não conhecer da remessa oficial e alterar, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
