
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014547-38.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor, Luiz Antônio de Medeiros, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, determinando a concessão do auxílio-doença ao autor com efeitos retroativos a partir da data de incapacidade apontada no laudo pericial, ou seja, de 19.02.2012 a 30.07.2013.
O INSS, em suas razões de apelação, alega que a sentença de primeiro grau cometeu erro material ao determinar a implantação imediata do benefício assistencial e a fixação de multa antecipada em desfavor da autarquia. O INSS argumenta que a sentença limitou corretamente o período da condenação ao pagamento das parcelas vencidas entre fevereiro de 2012 e julho de 2013, não havendo que se falar em obrigação de fazer, ou seja, implantação de benefício, pois novos pedidos devem ser feitos administrativamente.
Ademais, o INSS pede a reforma da sentença para afastar a fixação antecipada de multa e requer que os índices de juros e de correção monetária sejam aplicados conforme a Lei 11.960/2009, com a TR como índice de correção monetária e juros de 0,5% ao mês.
O autor, por sua vez, alega que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto no seu entender estão presentes os requisitos para o deferimento do pleito. Aduz que a DIB foi fixada de forma incorreta.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014547-38.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira-se:
“art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência, quando for o caso a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Por outro lado, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, o que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
No caso dos autos, trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor, Luiz Antônio de Medeiros, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, determinando a concessão do auxílio-doença ao autor com efeitos retroativos a partir da data de incapacidade apontada no laudo pericial, de 19.02.2012 a 30.07.2013.
Inicialmente, verifico que houve, de fato, um erro material na parte final da sentença, uma vez que foi mencionado um benefício assistencial, enquanto o benefício pleiteado e concedido neste processo foi o de auxílio-doença. A juíza, ao despachar, reconheceu o erro, mas como não houve embargos de declaração, a sentença manteve-se sem alterações.
Por outro lado, a multa fixada em R$ 100,00 era apenas em caso de descumprimento, sendo proporcional e adequada diante da necessidade de efetivação do direito do autor.
O laudo pericial, realizado em 07.04.2017, confirma que o autor, nascido em 09.02.1960, é portador de câncer de laringe estabilizado. De acordo com o laudo, a data de cessação do benefício (DCB) ocorreu em 18.02.2012, sendo correta a data de início do benefício (DIB) declinada na sentença em 19.02.2012, pois na referida data o autor estava incapaz para o trabalho pelo período de dois anos. A perícia mencionou que o autor ficou debilitado temporariamente durante seu tratamento em 2012, tendo recaídas graves e incapacitantes.
O autor ajuizou a ação em junho de 2014, realizou a perícia em 2017, e a sentença foi proferida em outubro de 2017. A implantação do auxílio-doença é devida, com o pagamento das parcelas em atraso. Deve-se verificar a continuidade da incapacidade por meio de nova perícia. Assim, o argumento do INSS de que não deve ser implantado o benefício não se sustenta, devendo o auxílio-doença ser implantado, as parcelas em atraso pagas, e verificada a continuidade da incapacidade.
Diante da incapacidade temporária comprovada, é correto que novos pedidos sejam feitos pelo segurado caso a incapacidade persista, obedecendo ao regramento do artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. A incapacidade mencionada no laudo seria de dois anos a partir de fevereiro de 2012, sendo possível que atualmente não haja mais incapacidade. Contudo, no recurso de apelação, o autor afirma estar incapacitado. Portanto, é injusto que o INSS limite o benefício às datas mencionadas na sentença. Veja, se considerarmos as datas de 19.02.2012 a 30.07.2013, temos um período de 1 ano, 5 meses e 11 dias, não alcançando dois anos completos.
É evidente que a data de início da incapacidade remonta à data de cessação indevida, visto que a DCB foi indevidamente efetivada pelo INSS em 18.02.2012.
Nesta perspectiva, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso do autor para ajustar a DIB e manter a sentença quanto à concessão do auxílio-doença, ajustando apenas a DIB conforme o exposto. Não há fundamentos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade é parcial e temporária, com duração prevista de dois anos, conforme laudo pericial.
Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
Honorários advocatícios mantidos, consoante determinado na r. sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do autor, nos termos da presente fundamentação.
Os critérios de correção monetária são alterados de ofício para observar o IPCA-E, conforme estabelecido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014547-38.2020.4.01.9999
APELANTE: LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
APELADO: LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo auxílio-doença ao autor com efeitos retroativos a partir da incapacidade constatada em laudo pericial, de 19/02/2012 a 30/07/2013.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-doença são a incapacidade parcial e temporária, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
3. No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência foram comprovadas, sendo a incapacidade parcial e temporária atestada por laudo pericial, que indicou doenças degenerativas na coluna lombar e câncer na laringe, com data de início da incapacidade em fevereiro de 2012 por um prazo de 2 (dois) anos.
4. A data de início do benefício (DIB) será estabelecida conforme a data do pedido administrativo, ou, na ausência deste, o dia seguinte ao término do auxílio-doença. Caso não exista pedido administrativo, a data será a da instauração da ação judicial ou a data do laudo médico pericial, sempre respeitando os limites do pedido inicial e da argumentação no recurso. A concessão do benefício a partir da data de cessação do benefício anterior, em 18.02.2012, é adequada, uma vez que o próprio INSS concedeu o auxílio-doença até essa data.
5. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Na ausência de previsão de restabelecimento no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, com possibilidade de prorrogação conforme o § 9º do referido artigo.
6. Não há fundamentos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade é parcial e temporária, com duração prevista de dois anos, conforme laudo pericial.
7. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela.
9. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo do autor parcialmente provido, nos termos dos itens 4 e 5.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
