
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DIVINA RODRIGUES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLENE RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO38075-A e LIVIA RODRIGUES PERES - GO47839-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003989-36.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5319449-31.2019.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 190170559 - Pág. 166) interposto pelo INSS em face de sentença (Id 190170559 - Pág. 158) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior pelo prazo de 2 anos e após deverá o INSS convocar nova perícia.
O apelante/INSS requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da inicia, argumenta que, no caso dos autos, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária, bem como que não há incapacidade para atividades laborais que impliquem em menor esforço físico e sobrecarga de menor peso. Subsidiariamente, requer que seja fixada a DCB em 120 dias, bem como afastada a obrigação de realização de perícia de saída para cessação do benefício, nos termos do art. 60 da LB.
A parte apelada, MARIA DIVINA RODRIGUES SILVA, apresentou contrarrazões à apelação (Id 190170559 - Pág. 175).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003989-36.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5319449-31.2019.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação tratada
De acordo com laudo médico pericial (Id 190170559 - Pág. 123) a autora (57 anos, quitandeira) é portador de espondilodiscopatia cervical leve (Cid M47) com lombalgia (Cid M54.5) e tendinopatia de ombro direito. O médico perito anotou que a incapacidade é parcial leve e temporária, com piora a sobrecarga de pesos, acima de 10 Kg. Além disso, afirmou que a doença da autora é degenerativa, agravada com a idade e com a sobrecarga de peso.
Diante deste laudo, o caso em análise justifica o deferimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que restou demonstrado a incapacidade parcial e temporária, além disso, suas limitações afetam significativamente sua capacidade de realizar suas atividades habituais. É importante ressaltar que a autora já recebe o benefício de auxílio-doença desde 18.05.2018.
Condição para cessação do benefício
Quanto ao estabelecimento de condições para a cessação do benefício, é consistente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a Lei n. 13.457/17 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício, ressalvada a possibilidade de o beneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO NOVEL §9º DO ART. 60, LEI N. 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Merece acolhimento o apelo recursal do INSS, a fim de reformar a sentença que condicionou, de forma indevida, a cessação do benefício pelo INSS à realização de reabilitação profissional do segurado em gozo de benefício de auxílio-doença. 2.Deve ser observada a inteligência do novel §9º do art. 60, Lei n. 8.213/91, no sentido de que, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 3. Apelação do INSS provida. (AC 1017983-34.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. A autarquia federal alega que não houve fixação na sentença do prazo de cessação do benefício, e requer que seja DCB do auxílio-doença o prazo de 120 dias, contado da data de concessão do benefício. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. Merece reparo a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei n. 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. Apelação do INSS parcialmente provida (imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido). (AC 1030965-85.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022).
No caso, a sentença concedeu o benefício pelo prazo de 2 anos e após deverá o INSS convocar nova perícia.
Desse modo, em relação ao prazo de duração, a data de cessação prevista na sentença de 2 anos (a partir da prolação da sentença, em 17.02.2022) é razoável e está de acordo com o que a jurisprudência vem decidindo em casos análogos, tendo em vista a patologia, a idade (57 anos) e a atividade (quitandeira) desenvolvida pela parte autora.
Todavia, no que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pela segurada, nos termos do que dispõe a lei de regência.
Assim, diante desse quadro, considerando-se o disposto na lei de regência, o decurso do prazo previsto na sentença, o período de trâmite deste recurso e resguardando-se o direito de a segurada requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 30 (trinta dias) a contar da data da intimação deste acórdão.
Honorários
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar em parte a sentença, fixar o prazo final do benefício em 30 dias a contar da intimação do acórdão, assegurado o direito da parte autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, em caso de persistência da incapacidade.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003989-36.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5319449-31.2019.8.09.0149
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DIVINA RODRIGUES SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB. CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. De acordo com laudo médico pericial a autora (57 anos, quitandeira) é portador de espondilodiscopatia cervical leve (Cid M47) com lombalgia (Cid M54.5) e tendinopatia de ombro direito. O médico perito anotou que a incapacidade é parcial leve e temporária, com piora a sobrecarga de pesos, acima de 10 Kg. Além disso, afirmou que a doença da autora é degenerativa, agravada com a idade e com a sobrecarga de peso.
3. O caso em análise justifica o deferimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que restou demonstrado a incapacidade parcial e temporária, além disso, suas limitações afetam significativamente sua capacidade de realizar suas atividades habituais. É importante ressaltar que a autora já recebe o benefício de auxílio-doença desde 18.05.201.
4. Quanto ao estabelecimento de condições para a cessação do benefício, é consistente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a Lei n. 13.457/17 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício, ressalvada a possibilidade de o beneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa.
5. Desse modo, em relação ao prazo de duração, a data de cessação prevista na sentença de 2 anos (a partir da prolação da sentença, em 17.02.2022) é razoável e está de acordo com o que a jurisprudência vem decidindo em casos análogos, tendo em vista a patologia, a idade (57 anos) e a atividade (quitandeira) desenvolvida pela parte autora.
6. No que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pela segurada, nos termos do que dispõe a lei de regência.
7. Diante desse quadro, considerando-se o disposto na lei de regência, o decurso do prazo previsto na sentença, o período de trâmite deste recurso e resguardando-se o direito de a segurada requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 30 (trinta dias) a contar da data da intimação deste acórdão.
8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
9. Apelação do INSS provida em parte, para reformar em parte a sentença, fixar o prazo final do benefício em 30 dias a contar da intimação do acórdão, assegurado o direito da parte autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, em caso de persistência da incapacidade.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
