
POLO ATIVO: JOAO NUNES DE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO CORREIA DE MELO - GO37872-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1020920-80.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença à parte autora.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da decadência e prescrição
Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano):
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “Periciado portador de Espondilose de Coluna Vertebral e Dorsalgias, pedículos e lâminas sem alterações, espaços intervertebrais conservados, sacro e articulações sacroilíacas de aspecto normal, ao exame clínico, se apresentou sem alterações osteomusculares sem alterações, estrutura óssea normal, espaços de interlinhas articulares conservadas, sem edemas, marcha normal, força preservada, reflexos preservados, mobilidade funcional, sem alterações e tônus muscular preservado, sem gravidades maiores, sem deformidades, sem perdas funcionais, patologias leves, que não o leva a incapacidade para a vida independente e para o laboro. Não há incapacidade laboral’’. Destarte, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
Deste modo, não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida, independentemente da comprovação da qualidade de segurado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020920-80.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: JOAO NUNES DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO CORREIA DE MELO - GO37872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESSARCIMENTO AO INSS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “Periciado portador de Espondilose de Coluna Vertebral e Dorsalgias, pedículos e lâminas sem alterações, espaços intervertebrais conservados, sacro e articulações sacroilíacas de aspecto normal, ao exame clínico, se apresentou sem alterações osteomusculares sem alterações, estrutura óssea normal, espaços de interlinhas articulares conservadas, sem edemas, marcha normal, força preservada, reflexos preservados, mobilidade funcional, sem alterações e tônus muscular preservado, sem gravidades maiores, sem deformidades, sem perdas funcionais, patologias leves, que não o leva a incapacidade para a vida independente e para o laboro. Não há incapacidade laboral’’. Destarte, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
3. Deste modo, não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida, independentemente da comprovação da qualidade de segurado.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
5. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
