
POLO ATIVO: GILBERTO MACHADO GONCALVES JUNIOR e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio doença.
Alega o INSS que a sentença merece ser reformada a fim de determinar que seja reebolsado dos honorários periciais, a serem arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, qual seja, o Estado.
Em suas razões recursais, defende a parte autora a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador urbano):
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “Periciando com o diagnóstico de transtorno dos discos intervertebrais lombares, estando atualmente sem acompanhamento médico e em uso eventual de medicamento. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que o incapacite para a atividade laborativa habitual, estando a patologia estabilizada clinicamente.” Destarte, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
Deste modo, não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida, independentemente da comprovação da qualidade de segurado.
Dos honorários periciais
No presente caso a parte autora foi beneficiada pela assistência judiciária gratuita e o INSS promoveu a antecipação do pagamento dos honorários periciais por determinação judicial realizada com base no disposto no art. 8º, § 2º da Lei Federal 8.620/93.
Sobre o tema, o entendimento do STJ é no sentido de que “O ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.”(REsp 1.666.788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018).
Deste modo, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei 1.060/50, restando ele sucumbente, o ressarcimento ao INSS é encargo da União (art. 32 da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal).
Nesse sentido, o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022, dispõe que “nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins.”.
Assim, cabe ao Poder Executivo Federal a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais médicos nas ações previdenciárias ou assistenciais em que o INSS for parte na Justiça Federal e na Justiça Estadual quando no exercício da competência federal delegada.
Deste modo, deve ser dado provimento ao recurso do INSS para que a Autarquia seja ressarcida dos valores pagos referente aos honorários periciais.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS para determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor do INSS, a título de reembolso, observado o teto fixado na Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 679/2020, uma vez que a perícia realizada é de baixa complexidade.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034405-74.2023.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: GILBERTO MACHADO GONCALVES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO MACHADO GONCALVES JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FUNCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESSARCIMENTO AO INSS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: “Periciando com o diagnóstico de transtorno dos discos intervertebrais lombares, estando atualmente sem acompanhamento médico e em uso eventual de medicamento. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que o incapacite para a atividade laborativa habitual, estando a patologia estabilizada clinicamente.” Destarte, mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
3. Deste modo, não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida, independentemente da comprovação da qualidade de segurado.
4. No presente caso a parte autora foi beneficiada pela assistência judiciária gratuita e o INSS promoveu a antecipação do pagamento dos honorários periciais por determinação judicial realizada com base no disposto no art. 8º, § 2º da Lei Federal 8.620/93.
5. “O ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.” (REsp 1.666.788/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018).
6. O artigo 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022, dispõe que “nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins.”.
7. Na hipótese, tramitando esta a ação sob rito ordinário, em ação previdenciária em que o INSS é parte na Justiça Estadual quando no exercício da competência federal delegada, os honorários de perito serão pagos à conta de verba orçamentária da Justiça Federal, e sua fixação conforme disposto na Tabela de Honorários do Conselho da Justiça Federal.
8. Deste modo, tendo o segurado litigado sob pálio da Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei 1.060/50, e sendo sucumbente, o ressarcimento ao INSS é encargo da União (art. 32 da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal).
9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida para determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor do INSS, a título de reembolso, observado o teto fixado na Resolução 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 679/2020, uma vez que a perícia realizada é de baixa complexidade.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
