
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIANA DOS SANTOS ASSUNCAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022325-59.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo juízo da causa, que julgou procedente o pedido de Luciana dos Santos Assunção para restabelecer o benefício de auxílio-doença, com data de início em 09/08/2019 e data de cessação em 30/06/2021, determinando ainda o pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos.
O INSS recorre alegando a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrida, com base no laudo pericial que evidencia a capacidade laborativa de Luciana. Contrariando as conclusões do juízo que reconheceu a incapacidade, o INSS sustenta que os requisitos para a concessão do benefício só se completaram com a apresentação deste laudo. Portanto, afirma que não são devidos valores retroativos anteriores à data do laudo.
Adicionalmente, o INSS contesta a fixação da data de cessação do benefício (DCB) para 30/06/2021, argumentando que, conforme o artigo 60, parágrafo 9º, da Lei 8213/91, a DCB deve ser estabelecida em 120 dias após a constatação da capacidade laborativa, permitindo-se a prorrogação do benefício somente se nova perícia comprovar a persistência da incapacidade. O INSS propõe que a cessação do benefício não seja condicionada à realização de nova perícia, como foi determinado, assumindo a possibilidade de recuperação da recorrida, contrariando a opinião do perito médico que indicou sua capacidade para o trabalho.
Assim, o INSS solicita que o recurso seja conhecido e provido, com a reforma da sentença nos pontos contestados, especialmente no que tange à determinação dos períodos de pagamento e à fixação da data de cessação do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022325-59.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o cumprimento de requisitos estritos, que incluem a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento de uma carência de 12 contribuições mensais, e a demonstração de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. No caso da aposentadoria por invalidez, é necessária a incapacidade laboral total e permanente.
Na hipótese dos autos, a perícia médica realizada em 13/12/2019 constatou que a autora, então com 38 anos e exercendo funções de auxiliar de cozinha e camareira, não estava incapacitada para suas atividades laborais habituais. Importante destacar que a simples espera por um procedimento cirúrgico não configura, por si só, incapacidade para o trabalho, especialmente quando não acompanhada de evidências médicas que demonstrem a impossibilidade de exercer qualquer atividade laborativa durante o período de aguardo.
A autora recebeu o benefício até 09/08/2019, e a data de cessação do benefício (DCB) foi estipulada em 30/06/2021 pela sentença. Contudo, não há documentos no processo que indiquem continuidade de tratamento médico até essa data, nem evidências que justifiquem a extensão do benefício até então, o que reforça a ausência de justificativa para sua manutenção.
Ademais, conforme o artigo 60, parágrafo 9º, da Lei 8213/91, é estipulado que a cessação do benefício de auxílio-doença deve ocorrer em 120 dias após a constatação da capacidade laborativa pelo laudo médico-pericial, salvo se uma nova perícia comprovar a persistência da incapacidade.
Neste caso, a manutenção do benefício além desse período, sem a devida comprovação de incapacidade continuada, contraria a legislação previdenciária.
Portanto, o provimento ao recurso do INSS é medida que se impõe para revogar a antecipação de tutela concedida e determinando a restituição dos valores recebidos indevidamente, conforme os limites estabelecidos pelo Tema Repetitivo 692/STJ do Superior Tribunal de Justiça.
Adicionalmente, consigna-se que a coisa julgada deverá operar secundum eventum litis, permitindo que a autora, caso demonstre futuramente o preenchimento dos requisitos legais, possa pleitear novamente o benefício desejado.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022325-59.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANA DOS SANTOS ASSUNCAO
Advogados do(a) APELADO: LUZINETE PAGEL - RO4843, VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
2. Embora o laudo pericial não vincule conclusivamente o juízo, o magistrado deve considerá-lo no contexto das provas apresentadas. No caso em análise, a autora, com 38 anos e atuando como auxiliar de cozinha, foi submetida a uma avaliação pericial onde o perito afirmou: "paciente com doença auto limitada com ausência de ruptura pelos exames apresentados, não consigo concluir incapacidade no momento atual." Essa declaração categórica indica a ausência de incapacidade laboral que justificasse a concessão ou o restabelecimento do auxílio-doença. A documentação fornecida não oferece suporte suficiente para contrariar essa conclusão. Ademais, a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 30/06/2021 não se alinha com o artigo 60, parágrafo 9º, da Lei 8213/91, que orienta a cessação do benefício em 120 dias após a constatação da capacidade laboral, salvo se nova perícia comprovar a continuidade da incapacidade. Portanto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício.
3. Consigna-se que a coisa julgada deverá operar secundum eventum litis. Isto significa que, embora o pedido atual seja julgado improcedente com base nas evidências disponíveis e na legislação aplicável, a autora mantém o direito de pleitear novamente o benefício em futuro, caso novas evidências demonstrem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
Relator Convocado