
POLO ATIVO: MARCELO RODRIGUES DE LARA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000201-36.2021.4.01.3601
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de benefício de auxílio-doença, com DIB fixada em 31/12/2020 e DCB em 29/10/2021 (fls. 116/118)¹.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma parcial da sentença para que seja fixada como data de início do pagamento a data da sentença e afastada a data de cessação do benefício, de modo a conferir o direito à prorrogação do benefício após a sua implantação efetiva. Pugna ainda pelo pagamento de todas as parcelas atrasadas, desde a cessação do benefício até a data do seu efetivo estabelecimento. Por fim, pleiteia a condenação do INSS no pagamento de danos morais, em quantia correspondente a R$40.000,00 (quarenta mil reais) (fls. 122/133).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Insurge-se a parte autora em relação à fixação do prazo de cessação do benefício na data da sentença e à impossibilidade de apresentação de requerimento administrativo de prorrogação do benefício.
Do laudo da perícia judicial, realizada em 29/06/2021, observa-se que a parte autora é pessoa com 47 (quarenta e sete) anos de idade, que já laborou como vendedor, vigia e em serviços diversos, apresentando um quadro de episódio depressivo moderado e transtorno do pânico.
De acordo com o perito, as patologias da parte autora, ora recorrente, podem ser controladas e curadas com uso de farmacoterapia e psicoterapia. O expert afirmou que o avaliado se encontra incapaz de forma parcial e temporária, desde fevereiro de 2021, necessitando se afastar do trabalho pelo período de 120 dias (fls. 95/100).
O art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, com as modificações da Lei nº 13.457/ 2017, dispõe o seguinte, naquilo que aqui interessa:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Desse modo, nos termos da legislação em vigor, na concessão ou na reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração. Todavia, se não for fixado, após o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo quando o segurado formula pedido destinado à sua prorrogação, por entender que ainda persiste a sua situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa.
No caso concreto, em consonância com a prova pericial produzida nos autos, o benefício de auxílio-doença concedido por prazo de 120 dias, a contar da data do laudo pericial. Dessa forma, a sentença não merece reforma.
Quanto à questão remanescente, o indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria/auxílio doença, por si só, não é apto a configurar o dano moral pleiteado.
Quanto ao dano moral, suscitado pela parte recorrente, não vislumbro a configuração de qualquer lesão a seus direitos da personalidades, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. O dano moral exige a lesão de qualquer um destes bens jurídicos, mas a parte recorrente não produziu qualquer prova sobre a ocorrência deste fato.
O exercício do poder-dever do INSS decorre da lei e, por conseguinte, o seu exercício não configura ato ilícito, afastando a configuração de dano mora e impondo o descabimento de indenização.
Nesse sentido vale conferir o seguinte julgado:
“Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida." (AC 0026782-62.2013.4.01.3900 / PA, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 09/03/2017).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão dos benefícios da assistência judiciária concedidos.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
141APELAÇÃO CÍVEL (198)1000201-36.2021.4.01.3601
MARCELO RODRIGUES DE LARA
Advogados do(a) APELANTE: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. TEMA 164 DA TNU. EXERCÌCIO DE PODER-DEVER PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
1. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício.
2. Não há falar em alteração do prazo de duração do benefício quando este foi fixado em consonância com a prova pericial produzida em juízo.
3. A ausência de lesão a direito da personalidade e o exercício de poder-dever legalmente imposto ao INSS não pode configurar ato ilícito, nem a existência de dano moral, tornando descabida qualquer indenização a título de sanção.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
