
POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS ONOFRE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001557-73.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de restabalecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, por não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho (fls. 98/99)¹.
Em suas razões, a parte autora sustenta que os laudos médicos produzidos nos autos comprovam a sua incapacidade, pugnando pela reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente, e seja determinada a implantação do benefício a partir da data da cessação na esfera administrativa (fls. 100/110).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DO MÉRITO
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitual.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame.
A parte autora ajuizou a ação em 25/5/2022 pleiteando o restabalecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sua qualidade de segurada foi comprovada pelo CNIS juntado aos autos, contendo o registro do recebimento de auxílio-doença no período de 23/12/2015 a 30/3/2016.
De acordo com o laudo da última perícia judicial realizada em 6/5/2023, a autora, doméstica, desempregada, com ensino fundamental incompleto, apresenta o diagnóstico de "Traumatismos múltiplos não especificados- CID T07, obesidade não especificada- CID E66.9, espondilose não especificada – CID M47.9, dor lombar baixa-CID M54.5, radiculopatia- CID M54.1".
O perito afirma que não poderá mais realizar atividades que exijam permanecer em posição ortostática por longo período e deambulando. No entanto, pela análise do laudo, vê-se que ainda não é caso de invalidez.
Com efeito, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o expert informou que a incapacidade limita apenas o exercício da sua atividade em grau moderado, sendo possível a sua supressão com o uso de medicação.
Assim sendo, não se tratando de incapacidade total e permanente, não é o caso de se conceder aposentadoria por invalidez, mas auxílio-doença, a fim de que a parte requerente realize o tratamento adequado e retorne ao exercício da sua atividade habitual.
Ademais disso, o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991 assim dispõe:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Desse modo, nos termos da legislação em vigor, na concessão ou na reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração. Todavia, se não for fixado, será cancelado após o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, salvo quando o segurado formula pedido destinado à sua prorrogação, por entender que ainda persiste a sua situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa.
Neste contexto, inexistindo estipulação pelo perito do prazo de recuperação ou da cessação da incapacidade, o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da prolação deste acórdão. Ademais disso, não apresentando recuperação no prazo estipulado, o segurado poderá requerer administrativamente a sua prorrogação, com a garantia do respectivo pagamento até a realização da perícia médica.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A sentença julgou procedente o pedido do autor, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a sua reabilitação, fixando prazo de dezoito meses. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 12/2013 até 05/2014, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora em razão das patologias: espondiloartrose lombar, lombalgia, discrepância dos membros inferiores e sequela de fratura do membro inferior esquerdo. O expert afirmou que é possível a sua reabilitação para outras profissões, sem fixar a data de retorno. 6. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 7. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 8. Mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior. 9. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 10. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 12. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 13. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 15. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 12.(AC 1023402-98.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.)”
No que se refere à correção monetária e juros moratórios, entretanto, deve ser observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ou seja, devem ser aplicados o INPC para a correção monetária dos valores e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a cessação anterior (30/3/2016) e pelo prazo de cento e vinte dias a contar da data da prolação deste acórdão.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação do voto, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
133APELAÇÃO CÍVEL (198)1001557-73.2024.4.01.9999
MARIA DAS GRACAS ONOFRE
Advogado do(a) RECORRENTE: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CABIMENTO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4)incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.
3. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício.
4. Na ausência de fixação de data de cessação do benefício, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da prolação do acórdão.
5. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não formula requerimento objetivando a sua prorrogação (Tema 164 da TNU).
6. Apelação da parte autora parcialmente provida conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a cessação anterior (30/3/2016) e pelo prazo de cento e vinte dias a contar da data da prolação deste acórdão.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
