
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADEMILTON BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL - GO29611-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002420-29.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de restabalecimento de auxílio-doença ao autor, “enquanto não efetivada a sua reabilitação profissional, e ao pagamento do benefício retroativo, desde a data de cessação do benefício, se estendendo até a realização de novo exame pericial a ser marcado pela própria autarquia, no regime normal de revisão de benefícios, ou até a reabilitação devidamente comprovada.” (fls. 116/118) ¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Alternativamente, requer que o termo inicial do benefício seja alterado para a data da realização do laudo pericial, bem como para que a sua cessação seja estabelecida nos moldes previstos no art. 60, § 11º e § 12º, da Lei nº 8.213/91. Também requer que seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009, bem como a observancia da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (fls. 122/127).
Foram apresentadas contrarrazões (fl. 130/133).
É o relatório.
1 Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitual.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 28/08/2020 pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, restabalecimento de auxílio-doença ou benefício assistencial à pessoa com deficiência.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada em 25/01/2021, apresenta fratura do úmero direito e lesão do nervo distal, que lhe ocasionam incapacidade permanente e parcial, desde a data do acidente relatado pelo apelado, fato este que não foi comprovado nem circunstanciado nos autos (fls. 55/62).
Os demais elementos probatórios produzidos nos autos não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, no sentido de que existe limitação para o labor, sendo cabível o auxílio-doença concedido.
Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
No caso em análise, considerando que o perito não fixou a data do início da incapacidade e inexistindo outros elementos probatórios que permitam concluir que esta já existia à época do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da realização da perícia, ocasião em que foi detectada a inaptidão. Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram devidamente comprovados por meio da análise do extrato do CNIS e das provas documentais colacionadas aos autos; além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal, restando em fato incontroverso. 5. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral de forma definitiva da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais, bem como de quaisquer outras que exijam esforços físicos, uma vez que portador de aterosclerose familiar, padecendo das graves sequelas dela advindas. Destacou o perito que a aterosclerose é uma doença progressiva, e que, no caso do autor não se pode olvidar de seu histórico familiar (três óbitos de irmãos pela mesma doença). Constatou, também, que o autor apresenta quadro de obesidade mórbida, pesando, ao tempo da realização da perícia, 142 quilos. Ademais, possui ainda cardiomegalia, ou seja, aumento do coração decorrente dos infartos miocárdios sofridos (quatro entre 2003 e 2005), tornando tal órgão insuficiente para sua função. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. 6. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária. 7. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (46 anos de idade à data da perícia, atualmente com 53 anos; grau de instrução; incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforços físicos, a exemplo para a atividade laborativa exercida - padeiro -, a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 8. Em regra, na hipótese de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. In casu, conquanto o expert não tenha precisado a DII (data de início da incapacidade), estabeleceu a contemporânea insuficiência cardíaca e obesidade mórbida como causas da incapacidade laboral em concorrência com a aterosclerose familiar, doença primária. Não havendo nos autos qualquer outro laudo médico ou exames que indiquem data anterior para o surgimento de ditas patologias (insuficiência cardíaca e obesidade mórbida), deve ser fixada a DIB na data da realização da perícia judicial, em 23/02/2016. Devem ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 9. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data da realização da perícia judicial, nos termos do item 8." (AC 0015730-07.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.) (grifei)
No que se refere à data de cessação do benefício, o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, com as modificações da Lei nº 13.457/ 2017, dispõe o seguinte, naquilo que aqui interessa:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
No caso concreto, o benefício de auxílio-doença foi fixado por prazo indeterminado, deixando de atender a recomendação legal atinente à espécie, razão pela qual deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da prolação deste acórdão.
Ademais, não apresentando recuperação no prazo estipulado, o segurado poderá requerer administrativamente a prorrogação do benefício, com a garantia do respectivo pagamento até a realização da perícia médica, nos termos e com os efeitos previstos em lei, ou seja, com a garantia de pagamento até o exame do requerimento de prorrogação na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A sentença julgou procedente o pedido do autor, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a sua reabilitação, fixando prazo de dezoito meses. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 12/2013 até 05/2014, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora em razão das patologias: espondiloartrose lombar, lombalgia, discrepância dos membros inferiores e sequela de fratura do membro inferior esquerdo. O expert afirmou que é possível a sua reabilitação para outras profissões, sem fixar a data de retorno. 6. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 7. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 8. Mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior. 9. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 10. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 12. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 13. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 15. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 12." (AC 1023402-98.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.)”
Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
No tocante à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso, porquanto o benefício foi concedido a partir do dia 25/01/2021, e a presente ação foi proposta em 28/08/2020.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da perícia médica judicial, bem como o seu prazo de cessação em 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de prolação deste acórdão.
É o voto.
Brasília, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1002420-29.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADEMILTON BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL - GO29611-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve corresponder à data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou a data de início da incapacidade.
4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício.
5. Na ausência de fixação de data de cessação do benefício, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da prolação do acórdão.
6. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, quando o segurado não formula requerimento objetivando a sua prorrogação (Tema 164 da TNU).
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data da perícia médica judicial, bem como a sua data de cessação.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
