
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCA DE SOUZA LIMA - PI10605
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020962-32.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde 16/05/2017.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, uma vez que não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora na data de concessão da benesse por invalidez.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020962-32.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde 16/05/2017.
Restando incontroversa a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à comprovação da qualidade de segurado.
Por proêmio, cumpre rememorar que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (num. 366328125 - págs. 01/04), a parte autora é portadora de “dor lombar”, “discopatia lombar” e “estenose de canal vertebral”, comprometendo, de forma parcial e permanente, o exercício de suas atividades laborais. Ainda de acordo com o referido laudo, a data de início da incapacidade para o trabalho remonta a dezembro de 2012, por ocasião da concessão de benesse por invalidez ao requerente. O CNIS (num. 366328127 - págs. 02/09), por sua vez, revelou que o autor contribuiu para o INSS, dentre outros períodos, nos interregnos de 06/2011 a 12/2011 e de 08/2012 a 09/2013, permanecendo, portanto, no período de graça até 15/11/2014 (art. 15, § 4° da Lei 8.213/91), de sorte que comprovado o vínculo com a autarquia previdenciária quando do início da incapacidade laborativa (12/2012), razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.
Cumpre frisar que, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos do art. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, caso mantido o benefício após o prazo definido na sentença, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade definitiva para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020962-32.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA DE SOUZA LIMA - PI10605
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 4° DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde 16/05/2017.
2. Restando incontroversa a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à comprovação da qualidade de segurado.
3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
4. Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (num. 366328125 - págs. 01/04), a parte autora é portadora de “dor lombar”, “discopatia lombar” e “estenose de canal vertebral”, comprometendo, de forma parcial e permanente, o exercício de suas atividades laborais. Ainda de acordo com o referido laudo, a data de início da incapacidade para o trabalho remonta a dezembro de 2012, por ocasião da concessão de benesse por invalidez ao requerente. O CNIS (num. 366328127 - págs. 02/09), por sua vez, revelou que o autor contribuiu para o INSS, dentre outros períodos, nos interregnos de 06/2011 a 12/2011 e de 08/2012 a 09/2013, permanecendo, portanto, no período de graça até 15/11/2014 (art. 15, § 4° da Lei 8.213/91), de sorte que comprovado o vínculo com a autarquia previdenciária quando do início da incapacidade laborativa (12/2012), razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.
5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
