
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VANDERLAN RODRIGUES DE BASTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO - GO20447-A, FERNANDO COSTA MARTINS - GO41515-A, UHADAN BORBA DE MATOS - GO53597-A, KEILA CRISTINA SILVA OLIVEIRA - GO28833 e SANDY ANUNCIACAO DE SOUZA - GO60773
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002611-50.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLAN RODRIGUES DE BASTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO COSTA MARTINS - GO41515-A, HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO - GO20447-A, KEILA CRISTINA SILVA OLIVEIRA - GO28833, SANDY ANUNCIACAO DE SOUZA - GO60773, UHADAN BORBA DE MATOS - GO53597-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em detrimento da sentença que concedeu benefício por incapacidade à parte autora.
O apelante, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da requerente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002611-50.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLAN RODRIGUES DE BASTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO COSTA MARTINS - GO41515-A, HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO - GO20447-A, KEILA CRISTINA SILVA OLIVEIRA - GO28833, SANDY ANUNCIACAO DE SOUZA - GO60773, UHADAN BORBA DE MATOS - GO53597-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da prescrição
Tendo o benefício sido concedido apenas a partir de 16/08/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Do período de graça
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”.
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Conforme jurisprudência do STJ, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).
Caso dos autos
Conforme registros no CNIS, o autor possuiu vínculo empregatício com Antônio Reis de Paiva no período de 01/09/2010 a 03/2013, quando se encerrou o vínculo com o RGPS (ID 12017455 - Pág. 72 – fl. 75).
Ocorre que, após esse vínculo, o requerente percebeu seguro-desemprego, o que comprova a situação de desemprego do apelado (ID 12017455 - Pág. 14 – fl. 17).
Não há vínculos posteriores no CNIS nem provas que indiquem o contrário.
Diante desse cenário, o período de graça do autor, após seu último vínculo no CNIS (03/2013), perdurou até 15/05/2015, tendo em vista o disposto no art. 15, inciso II (12 meses após cessação das contribuições) e §§ 2º (acréscimo de 12 meses para o segurado desempregado) e 4º (contagem do prazo para perda da qualidade de segurado), da Lei n. 8.213/91.
A perícia médica judicial constatou a incapacidade do autor, com data do início da incapacidade no ano de 2015 (ID 12017455 - Pág. 59 – fl. 62).
Conforme laudo pericial judicial, o autor é portador de perda da audição bilateral mista de condução e neuro-sensorial CID H90.6 e Otosclerose CID H80.0. O perito afirmou que a incapacidade é parcial e permanente.
Em que pese a perícia médica judicial não ter fixado a data exata do início da incapacidade do autor, consta nos autos documento emitido em 08/04/2015, por médico particular, atestando a perda auditiva do requerente, bem como a gravidade de seu quadro de saúde, devido às mesmas enfermidades encontradas pela perícia médica judicial (ID 12017455 - Pág. 10 – fl. 13). Assim, é certo que, à data de 08/04/2015, o apelado já estava incapacitado para o trabalho.
Nesse cenário fático-probatório, impõe-se reconhecer que: 1 - o autor manteve a qualidade de segurado pelo menos até 15/05/2015, considerando o período de graça ampliado (12 meses + 12 meses); 2 - à data de 08/04/2015, o apelado já possuía incapacidade para o trabalho, quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado e já havia cumprido a carência do benefício. Dessa forma, o requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. COMPROVADOS. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Conforme registros da autora no CNIS, ela recolheu mais de 120 contribuições, entre fevereiro de 2001 e dezembro de 2015, sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. A partir de então, tudo indica que ela permaneceu desempregada, porquanto não há vínculos posteriores no CNIS nem provas que indiquem o contrário. Incidência, no caso em exame, do princípio in dubio pro misero. Diante desse cenário, o período de graça da autora, após seu último vínculo no CNIS (12/2015), perdurou pelo menos até 02/2019, tendo em vista o disposto no art. 15, inciso II (12 meses após cessação das contribuições) e §§ 1º (24 meses, quando o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado), 2º (acréscimo de 12 meses para o segurado desempregado) e 4º (contagem do prazo para perda da qualidade de segurado), da Lei n. 8.213/91. 3. A perícia, realizada em fevereiro de 2019, constatou incapacidade parcial e temporária da autora. Embora a perícia não tenha indicado objetivamente o início da incapacidade, é possível inferir que essa incapacidade temporária, decorrente de Síndrome do Pânico, existia pelo menos desde 30/10/2018, data do parecer médico atestando essa condição emitido por médico do trabalho. Incidência, no ponto, do princípio in dubio pro misero. Inviável retroagir o início do benefício a período anterior a 30/10/2018, porquanto o quadro de saúde da autora é diverso do existente ao tempo do deferimento do auxílio-doença em 2015 (AVC transitório hemorrágico em agosto de 2015 posteriormente evoluiu para Síndrome do Pânico, sendo essa a enfermidade que ensejou incapacidade em 2018). 4. Nesse cenário fático-probatório, impõe-se reconhecer que: 1 - a autora manteve a qualidade de segurada pelo menos até 02/2019, considerando o período de graça ampliado (24 meses + 12 meses); 2 - a incapacidade parcial e temporária atual surgiu, no mínimo, em 30/10/2018, quando ela ainda mantinha a qualidade de segurada e já havia cumprido a carência do benefício; 3 - não tendo havido novo requerimento administrativo, mas tendo o INSS impugnado a pretensão quanto ao mérito, não há que se falar em ausência de interesse processual. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 1002945-16.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.)
Dos juros e correção monetária
Relativamente aos juros e correção monetária, o apelante deseja a integral aplicação do art. 1º F Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
A sentença está em conformidade com esse entendimento, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os Temas 810/STF e 905/STJ.
Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.
No entanto, eles devem incidir sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
No caso, é incabível a fixação dos honorários sobre o valor da causa e em percentual inferior ao mínimo previsto no CPC, no caso, 10% (dez por cento). Incidência do Tema 1076/STJ.
Dos consectários legais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS somente para determinar que os honorários advocatícios observem a Súmula 111 do STJ, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002611-50.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERLAN RODRIGUES DE BASTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO COSTA MARTINS - GO41515-A, HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO - GO20447-A, KEILA CRISTINA SILVA OLIVEIRA - GO28833, SANDY ANUNCIACAO DE SOUZA - GO60773, UHADAN BORBA DE MATOS - GO53597-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. COMPROVADOS. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO COMPROVADO. JUROS DE MORA. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
3. Conforme registros no CNIS, o autor possuiu vínculo empregatício com Antônio Reis de Paiva no período de 01/09/2010 a 03/2013, quando se encerrou o vínculo com o RGPS (ID 12017455 - Pág. 72 – fl. 75). Ocorre que, após esse vínculo, o requerente percebeu seguro-desemprego, o que comprova a situação de desemprego do apelado (ID 12017455 - Pág. 14 – fl. 17). Não há vínculos posteriores no CNIS nem provas que indiquem o contrário. Diante desse cenário, o período de graça do autor, após seu último vínculo no CNIS (03/2013), perdurou até 15/05/2015, tendo em vista o disposto no art. 15, inciso II (12 meses após cessação das contribuições) e §§ 2º (acréscimo de 12 meses para o segurado desempregado) e 4º (contagem do prazo para perda da qualidade de segurado), da Lei n. 8.213/91.
4. A perícia médica judicial constatou a incapacidade do autor, com data do início da incapacidade no ano de 2015 (ID 12017455 - Pág. 59 – fl. 62). Em que pese a perícia médica judicial não ter fixado a data exata do início da incapacidade do autor, consta nos autos documento emitido em 08/04/2015, por médico particular, atestando a perda auditiva do requerente, bem como a gravidade de seu quadro de saúde, devido às mesmas enfermidades encontradas pela perícia médica judicial (ID 12017455 - Pág. 10 – fl. 13). Assim, é certo que, à data de 08/04/2015, o apelado já estava incapacitado para o trabalho.
5. Nesse cenário fático-probatório, impõe-se reconhecer que: 1 - o autor manteve a qualidade de segurado pelo menos até 15/05/2015, considerando o período de graça ampliado (12 meses + 12 meses); 2 - à data de 08/04/2015, o apelado já possuía incapacidade para o trabalho, quando ele ainda mantinha a qualidade de segurado e já havia cumprido a carência do benefício. Dessa forma, o requerente faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.
6. Os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.). Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
7. Súmula 111 do STJ: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida, somente para determinar que os honorários advocatícios observem a Súmula 111 do STJ, nos termos acima explicitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
