
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO BATISTA BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREA CRISTINA DA SILVA - GO40341-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019157-49.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de João Batista Borges para restabelecimento de benefício previdenciário. O juízo de primeira instância determinou que o benefício fosse restabelecido a partir de 01 de outubro de 2016, dia seguinte à cessação do benefício anterior, com valor mensal correspondente a 91% do salário de benefício, inclusive gratificação natalina, a ser calculado pelo INSS.
O INSS, inconformado, apelou argumentando que, segundo o laudo pericial, o autor é portador de doenças na coluna lombar e insuficiência renal crônica, com início da doença fixado em abril de 2016. No entanto, o próprio autor afirma padecer dessas doenças desde 2011, e já passou por duas cirurgias. O INSS alega que as informações prestadas pelo autor e os históricos de perícias médicas não demonstram progressão ou agravamento da doença após o reinício das contribuições em 2016. Além disso, o benefício requerido em 2017 foi indeferido, pois a doença é anterior ao reingresso no RGPS, com o último recolhimento em 2004.
O INSS sustenta que a data de início da doença é anterior ao início das contribuições para o RGPS, não fazendo jus ao benefício requerido, conforme os artigos 42, parágrafo 2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Argumenta também que os benefícios dependem da comprovação de atividade laboral regular, não comprovada nos autos, e que o requerente solicitou amparo assistencial ao deficiente em três ocasiões. O INSS cita ainda a decisão do STJ no REsp 1.384.418 / SC sobre a devolução de valores recebidos por antecipação de tutela, defendendo a reposição ao Erário.
Por fim, o INSS pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019157-49.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Discute-se nestes autos a possibilidade de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ao requerente.
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira-se:
“art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência, quando for o caso a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Por outro lado, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, o que distingue os dois benefícios é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial e temporária.
No caso dos autos, cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido de João Batista Borges para o restabelecimento de benefício previdenciário.
A condição do período de carência foi devidamente comprovada, visto que o autor gozou de outro benefício previdenciário (auxílio-doença), sendo necessário, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença. O laudo pericial judicial, realizado em 15/01/2018, concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial permanente do requerente.
O INSS alega que a doença do autor é anterior ao reingresso no RGPS e que não há progressão ou agravamento da doença após o reinício das contribuições. No entanto, o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade (DII) em abril de 2016, demonstrando que o agravamento da condição ocorreu durante o período de vigência das contribuições do autor ao RGPS. Além disso, a profissão do autor, pedreiro, e sua idade avançada (nascido em 17 de agosto de 1955), tornam sua reabilitação laboral ainda mais difícil, considerando as doenças que acometem sua coluna lombar e a insuficiência renal crônica.
A impugnação apresentada pelo INSS não merece acolhimento, não havendo razão para desacreditar a prova pericial. Embora a incapacidade seja permanente, não se justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, fazendo jus o autor ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para atividade compatível com suas limitações ou até a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou recuperação da capacidade laborativa.
Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça é de que, caso o benefício tenha sido requerido na via administrativa, a DIB corresponderá à data do respectivo requerimento ou ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Não havendo postulação administrativa e gozo de auxílio-doença, a DIB será a partir da data da citação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014 e Súmula 576 do STJ).
No caso em tela, é razoável fixar a data inicial do benefício desde 01/10/2016, dia seguinte à cessação do benefício anterior.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença ao autor, desde 01/10/2016, nos termos acima fundamentados.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019157-49.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA BORGES
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CRISTINA DA SILVA - GO40341-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva para a aposentadoria por invalidez, e temporária no caso do auxílio-doença.
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
3. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
4. A comprovação do período de carência de 12 contribuições mensais, conforme exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91, foi devidamente evidenciada no extrato previdenciário. No que se refere à sua incapacidade para o trabalho e à sua indisponibilidade para reabilitação a fim de realizar uma atividade regular, essa condição foi parcialmente comprovada, baseando-se no laudo médico pericial, que indicou incapacidade temporária total do requerente. Consequentemente, ao analisar cuidadosamente o conteúdo do laudo, conclui-se que o requerente atende aos critérios estabelecidos para a concessão do auxílio-doença. Os requisitos para o auxílio-doença estão estipulados nas normas gerais contidas nos artigos 59 a 60 da Lei n. 8.213/1991 e nos artigos 71 a 80 do Decreto 3.048/1999.
5. No caso em tela, é razoável fixar a data inicial do benefício em 01/10/2016, dia seguinte à cessação do benefício anterior, conforme determinado pelo juízo da causa e considerando a continuidade da incapacidade do autor.
6. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
