
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:EDELSON PEREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO ANTONIO ROSA - MT4153-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021474-20.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Edelson Pereira de Souza para reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença e, ainda, das parcelas em atraso, em valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, devidas desde o dia seguinte ao indeferimento administrativo, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros.
Em suas razões, o INSS alega que o perito médico judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) aos 20 anos de idade do autor, isto é, em 2006. Desta forma, entende que a parte autora não ostentava a qualidade de segurado do RGPS quando do início de sua incapacidade (DII), uma vez que sua primeira contribuição para o RGPS ocorreu em 05/2009.
Assim, o INSS pede o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido, sob o argumento de que o autor não possuía a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021474-20.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
A aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando há incapacidade total e permanente para a execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Confira-se:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência, quando for o caso a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Quanto à qualidade de segurado e à carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), nos termos do inc. I do art. 39 da Lei 8.213/1991. Contudo, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
No presente caso, as alegações do INSS não merecem prosperar. Depreende-se do extrato CNIS anexado à peça contestatória que o autor era segurado da Previdência Social quando ocorreu a moléstia incapacitante, configurando sua filiação ao RGPS nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/91. Verifica-se ainda que o benefício anteriormente percebido pelo autor foi concedido nos autos sob o código 177652.
A carência é requisito contributivo mínimo para a obtenção de benefício. No caso em questão, o artigo 25, I, da Lei 8.213/1991 prevê que a carência mínima é de 12 (doze) meses para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. O autor cumpre a carência mínima de 12 (doze) meses, conforme tabela abaixo baseada no CNIS anexo:
| EMPREGADOR | PERÍODO | MESES |
|---|---|---|
| Onofre S. Coelho | 11/05/2009 a 06/08/2009 | 04 |
| BRF S.A. | 25/08/2009 a 13/06/2011 | 22 |
TOTAL | 26 |
A legislação é clara em relação ao período de graça, ou seja, o período em que o segurado mantém a qualidade de segurado após a cessação da contribuição, conforme dispositivo da Lei 8.213/1991. Para melhor compreensão, a Instrução Normativa 77/2015 do INSS prevê em seu Artigo 137, § 4º, I, que a comprovação de registro junto ao Ministério do Trabalho se dá mediante a comprovação de recebimento de seguro-desemprego. Portanto, o autor, em virtude do recebimento do referido seguro, manteve a qualidade de segurado por 24 (vinte e quatro) meses após a saída da empresa BRF S.A. em 13/06/2011, estando segurado até o dia 15/08/2013, de acordo com os artigos 15, § 4º da Lei 8.213/1991 e 138, § 1º da IN 77/2015.
Importa consignar que o autor esteve em gozo de benefício sob o nº 31/603.809.394-3 do período de 19/03/2013 a 15/10/2018, devidamente coberto pelo seguro social. O artigo 137, I, da IN 77/2015, garante o período de graça até 12 (doze) meses após a cessação do benefício por incapacidade. Assim, o requerente encontrava-se com a qualidade de segurado até o dia 15/12/2019.
Portanto, levando em conta a carência mínima de 12 (doze) meses e considerando que o autor possuía qualidade de segurado na data do indeferimento administrativo, não há óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença.
Ademais, a análise dos autos e do laudo pericial apresentado conclui que a incapacidade laborativa do autor é total e temporária por um período de dois anos (ID 25701996). O autor relatou que aos 20 anos de idade foi diagnosticado com esquizofrenia, mas a análise minuciosa das provas nos autos demonstra que a DII da incapacidade para o labor ocorreu em 2013, quando o autor recebeu benefício do INSS.
Assim, a alegação do INSS de que o autor já estaria incapacitado para o trabalho quando começou a verter contribuições para a Previdência Social não se sustenta. A moléstia, embora sem cura, pode ser controlada com tratamento medicamentoso. No laudo consta que o autor, de cor parda, com quadro de alcoolismo, está impossibilitado de exercer labor desde o início do tratamento, o que confronta os elementos dos autos e torna evidente que a DII não foi em 2006, como quer fazer crer o INSS, até porque o autor esteve empregado e vertendo contribuição para previdência. Interpretar o laudo da perspectiva do INSS para excluir a qualidade de segurado do autor afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, além de princípios previdenciários fundamentais.
A sentença que determinou o restabelecimento do benefício desde o requerimento administrativo está devidamente fundamentada e de acordo com os elementos probatórios constantes nos autos.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o índice de correção (IPCA-E) fixado no julgamento pelo STF do RE 870.947.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021474-20.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: EDELSON PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO ANTONIO ROSA - MT4153-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
3. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91, vigente à época em que verificada a incapacidade laboral, estabelecia que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido."
4. A comprovação do período de carência de 12 contribuições mensais, conforme exigido pelo artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91, foi devidamente evidenciada no extrato previdenciário. No que se refere à sua incapacidade para o trabalho e à sua indisponibilidade para reabilitação a fim de realizar uma atividade regular, entendo que essa condição foi parcialmente comprovada. Isso se baseia no laudo médico pericial, que indicou que o requerente possui incapacidade temporária total (ID 25701996). Consequentemente, ao analisar cuidadosamente o conteúdo do laudo, podemos concluir que o autor atende aos critérios estabelecidos para a concessão do auxílio-doença. Os requisitos para o auxílio-doença estão estipulados nas normas gerais contidas nos artigos 59 a 60 da Lei n. 8.213/1991 e nos artigos 71 a 80 do Decreto 3.048/1999.
5. No que diz respeito ao início do benefício, este deve ser retroativo à data do requerimento administrativo, consoante determinado pelo juízo da causa.
6. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
