
POLO ATIVO: JOSIANE DOS SANTOS FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1026241-33.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804197-21.2021.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSIANE DOS SANTOS FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, reconhecendo o instituto da coisa julgada formada no bojo dos autos da ação nº 0019118-90.2016.4.01.3700, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em pretensão que visa o reconhecimento de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença para oportunizar a realização da pericia judicial.
Oportunizado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1026241-33.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804197-21.2021.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSIANE DOS SANTOS FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a ocorrência, ou não, da coisa julgado formada no bojo dos autos tombados sob o nº 0019118-90.2016.4.01.3700.
Na essência, embora haja identidade de partes, cuida-se de ação fundada em fatos novos (novo indeferimento administrativo - DER: 15/7/2021).
Assim, com razão a apelante, pois consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido quando haja novos elementos de prova do alegado direito.
A relativização da coisa julgada é admissível perante o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de ação rescisória proposta pelo INSS, tendo sido consignado que “não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo” acrescendo ainda que “...em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas...” (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019).
Quanto ao mérito, constata-se que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a pericial, indispensável para o deslinde da pretensão que clama por benefício por incapacidade, não sendo possível o desate do mérito nesta instância recursal.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1026241-33.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0804197-21.2021.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOSIANE DOS SANTOS FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191-A e ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVAS NOVAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu o instituto da coisa julgada formada no bojo dos autos tombados sob o nº 0019118-90.2016.4.01.3700. Na essência, embora haja identidade de partes, cuida-se de ação fundada em fatos novos (novo indeferimento administrativo).
2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido..
3. Quanto ao mérito, constata-se que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a pericial, indispensável para o deslinde da solicitação que clama por benefício por incapacidade, não sendo possível, por agora, o desate do mérito nesta instância recursal.
4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator