
POLO ATIVO: CARMEM RITA GAJARDONI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001288-34.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o seu pedido (fls. 164/165)¹.
Na apelação, a parte autora sustenta, em resumo, que o caso é de concessão de aposentadoria por invalidez, em vista das suas condições pessoais (fls. 173/181), e não apenas de auxílio-doença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora, nascida em16/12/1971, ingressou em juízo em 18/10/2021, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
Verifica-se que está presente a qualidade de segurado, em vista concessão de benefício de auxílio-doença nos seguinte períodos: 16/12/2010 a 01/03/2011, 20/02/2014 a 30/06/2014, 30/06/2016 a 20/01/2017, 24/05/2018 a 03/01/2019 e 04/01/2019 a 03/11/2021 (fls. 102).
Do laudo pericial da perícia judicial, realizada em 05/08/2022, observa-se que a parte autora, bancária e com terceiro grau completo, foi diagnosticada com “Fibromialgia, lesão esforço repetitivo (LER) e câncer de mama. CID: C50, M75.1, M77.2, M77.1, M54.5”, patologias iniciadas em 2011 e 2018, respectivamente, e que a incapacitam de forma total e temporária para o trabalho (fls. 147/150).
Os elementos dos autos não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões inseridas no laudo pericial, que registra a existência de incapacidade apenas temporária da parte autora, observando, ainda, que não está a afastada a possibilidade de sua reabilitação.
Assim, em se cuidando de incapacidade temporária, diante do conjunto probatório, estão presentes apenas os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Fixo os honorários recursais em quantia equivalente a 1% do valor dado à causa, cuja cobrança fica suspensa em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
99APELAÇÃO CÍVEL (198)1001288-34.2024.4.01.9999
CARMEM RITA GAJARDONI
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade apenas temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
3.Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
