
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DELZUITA BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A e WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022623-17.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (23/09/2019), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data do laudo pericial (fls. 88/96).¹
O INSS postula a reforma da sentença, sustentando, resumo, que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício, razão por que deve ser julgado improcedente o pedido. Também argumenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de juntada do laudo pericial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
.....
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
O caso concreto
A parte autora ajuizou a presente ação em 20/11/2019, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Não há dúvida quanto à qualidade de segurada, à vista dos recolhimentos efetuados no âmbito do RGPS, no que interessa para o caso, o que aconteceu nas seguintes competências: 08/2017 a 01/2018, 03/2018 a 09/2018 e 11/2018 a 09/2019 (fl. 28).
A perícia médica judicial foi realizada em 26/11/2020, de cujo laudo se observa que a parte autora é empregada doméstica, contando à época com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e ensino fundamental incompleto. Foi diagnosticada com gonartrose primária bilateral, outros transtornos do menisco e transtornos femuropatelaras, que lhe causam impedimento total e temporário para o trabalho, iniciado em novembro de 2020. O Perito estimou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a recuperação da autora, ora recorrida(fls. 88/96).
Sobre o quadro incapacitante, foram juntados exames e relatório médico particular às fls. 23/27, que discutem as patologias abordadas pelo Perito judicial, mas que também indicam a incapacidade laboral da parte em momento anterior à formulação do seu requerimento administrativo.
Ademais, os elementos dos autos não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões do laudo pericial no sentido de que se cuida de incapacidade apenas temporária, não estando afastada a possibilidade de reabilitação da parte recorrida.
Assim, em se cuidando de incapacidade total e temporária, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos apenas para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Finalmente, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em vista dos elementos de prova contidos nos autos, que indicam o impedimento à época do pedido junto à autarquia previdenciária.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, em quantia correspondente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022623-17.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DELZUITA BATISTA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A, WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91.
3. Deve mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em vista dos elementos de prova contidos nos autos, que demonstram que o impedimento remonta à ocasião.
4. Apelação interposta pelo INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
