
POLO ATIVO: ADENILSON SABINO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - SP126707-A e ADEMAR RUIZ DE LIMA - SP31641-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005705-35.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002261-96.2020.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (Id 32181534 - Pág. 224-226) interposto pela parte autora, ADENILSON SABINO, em face da sentença (Id 104210530 - Pág. 28-31) que julgou improcedente o pedido da inicial de auxílio-doença, por ausência de provas da incapacidade laboral.
O apelante alega que, conforme demonstrado no laudo pericial, no período de 05.12.2019 a 04.02.2020 a requerente encontrava-se total e temporariamente incapaz. Requer a concessão de benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo em 04.12.2019.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005705-35.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002261-96.2020.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Situação apresentada
O autor alega que esteve total e temporariamente incapaz no período de 05.12.2019 a 04.02.2020 e por isso tem direito ao benefício de auxílio-doença. Protocolou requerimento administrativo em 20.12.2019 (Id 104210529 - Pág. 23).
Na hipótese, a qualidade de segurado do autor restou comprovada por meio da CTPS e CNIS anexados aos autos em que consta vários vínculos empregatícios do autor, sendo o primeiro vínculo na data de 01.08.1996 e o último vínculo no período de 27.08.2018 a 05.06.2020.
De acordo com o laudo pericial (Id 104210529 - Pág. 43-47), realizado em 13.07.2020, o autor (49 anos, motorista de caminhão) foi submetido a cirurgia de hérnia inguinal bilateral em 05/12/2019, ficando afastado do trabalho por 06 meses. Apresenta Hérnia inguinal bilateral (Cid K40.2) que o levou a incapacidade no período de 05/12/2019 a 04/02/2020 (60 dias após a realização da cirurgia).
Diante dessa conclusão, assiste razão a parte autora, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária. Precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E TERMPORÁRIA DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CONFORME O ART. 49 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e pela parte autora, contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial, em 04/09/2019, com prazo final em 12 meses.
2. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta a reforma da sentença, tendo em vista na data do laudo pericial oficial, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado.
3. A parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença, considerando que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, requerendo, ainda, que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral, e d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
5. A parte autora, nascida em 04/12/1978, requereu administrativamente a restabelecimento do benefício de auxílio-doença junto ao INSS em 19/08/2017.
6. Quanto a condição da qualidade de segurado da parte autora, pelo extrato do CNIS, o cumprimento do período de carência é indene de dúvida quanto ao seu cumprimento, inclusive com a concessão do benefício de auxílio-doença pelos períodos de 08/2012 a 01/2013, e de 01/2013 a 08/2017.
7. Relativamente à incapacidade, quanto aos quesitos formulados pelo Juízo (Recomendação Conjunta nº 01/2015 CNJ), o laudo pericial foi conclusivo quanto à incapacidade total e temporária da autora, no seguinte sentido: Data do Exame Médico Pericial: 04/09/2019.(...) 0(a) periciando(a) é portador(a) de Epilepsia Focal e comorbidade com Transtorno Depressivo. - CID: G40.2 + F32. (...) periciada está utilizando anticonvulsivantes em adequado tratamento com médica neurologista. Não há previsão de cirurgia. O tratamento pode ser oferecido pelo SUS.(...) Um ano para que a periciada tenha novo ajuste medicamentoso e possa obter remissão das crises.(...).
8. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, deve a data do início do benefício - DIB ser a data do requerimento administrativo, conforme preconiza o art. 49 da Lei n. 8.213/1991, posto que já se encontrava incapacitado a parte autora para sua atividade laboral, sentença que deve ser reformada no ponto.
9. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para fixar o 13termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(AC 1027628-20.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.)
Termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedente: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Na hipótese, tendo vista que, conforme laudo pericial, na data do requerimento a parte autora já estava incapaz, a data de início do benefício - DIB - deve ser a data do requerimento administrativo em 20.12.2019 (Id 104210529 - Pág. 23).
Termo final
O benefício deverá ser mantido 60 dias após a data da cirurgia em 05.12.2019, tendo vista que na data da perícia judicial (realizada em 13.07.2020) o autor já estava recuperado, e que a perícia estabeleceu o prazo de recuperação em 60 dias após a realização da cirurgia (ID 104210529, pg. 47).
Consectários
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e determinar a concessão do auxílio-doença.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005705-35.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002261-96.2020.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ADENILSON SABINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E TERMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A controvérsia limita-se à prova de incapacidade total e temporária da parte autora para a concessão de auxílio-doença.
2. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
3. A qualidade de segurado do autor restou comprovada por meio da CTPS e CNIS anexados aos autos em que consta vários vínculos empregatícios do autor, sendo o primeiro vínculo na data de 01.08.1996 e o último vínculo no período de 27.08.2018 a 05.06.2020.
4. De acordo com o laudo pericial, realizado em 13.07.2020, o autor (49 anos, motorista de caminhão) foi submetido a cirurgia de hérnia inguinal bilateral em 05/12/2019, ficando afastado do trabalho por 06 meses. Apresenta Hérnia inguinal bilateral (Cid K40.2) que o levou a incapacidade no período de 05/12/2019 a 04/02/2020 (60 dias após a realização da cirurgia).
5. Assiste razão a parte autora, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é total e temporária. Precedente deste Tribunal: (AC 1027628-20.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.).
6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedente: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Na hipótese, a data de início do benefício - DIB - deve ser a data do requerimento administrativo em 20.12.2019, tendo vista que, conforme laudo pericial, na data do requerimento a parte autora já estava incapaz.
7. O benefício deverá ser mantido 60 dias após a data da cirurgia, tendo vista que na data da perícia judicial (realizada em 13.07.2020) o autor já estava recuperado, e que a perícia estabeleceu o prazo de recuperação em 60 dias após a realização da cirurgia em 05.12.2019.
8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
10. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator