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AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1014...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:36

AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro. 2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 23/6/1982, "do lar", ensino fundamental completo) é portadora de "[...] CID M54.1 (Radiculopatia) CID M54.5 (Dor lombar baixa) [...] ". 3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1014804-58.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014804-58.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002856-30.2022.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA ELISANGELA SANTOS DE FARIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1014804-58.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MARIA ELISANGELA SANTOS DE FARIAS em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade laboral.

A apelante alega ter comprovado sua inaptidão para o trabalho por meio de documentos particulares. Afirma que a perícia médica judicial é contrária aos documentos médicos particulares anexados. Aduz que a análise das condições pessoais da autora devem ser relevadas. Afirma que o laudo é inconsistente e equivocado. Requereu a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Alternativamente, pleiteou a concessão de auxílio-doença. Ainda a título alternativo, requereu a anulação da sentença e reabertura da fase instrutória com determinação de nova produção de prova pericial.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

    


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1014804-58.2023.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

Na situação, a análise do presente recurso está restrita à incapacidade da parte autora, eis que única alvo de controvérsia.

Caso dos autos

De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 23/6/1982, "do lar", ensino fundamental completo) é portadora de  "[...] CID M54.1 (Radiculopatia) CID M54.5 (Dor lombar baixa) [...] " (rolagem única PJe/TRF-1, p. 89/97). 

O juízo de origem julgou improcedente o pleito autoral. Eis alguns trechos da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 116/124):

"[...] Denota-se que o perito informou que a parte autora sofre de sintomática resumida em “dores na região lombar” e, ao final, concluiu pela inexistência de incapacidade para atividade habitual. Contudo, pela leitura destes trechos e da íntegra das provas dos autos, apura-se que não há incapacidade laboral. Ponderando-se que o simples diagnóstico de enfermidade não basta para concessão de quaisquer dos benefícios, porque dever-se-ia acrescer a relação com o atendimento da demonstração da existência atual (temporária ou permanente) de algum grau de redução da capacidade (parcial ou total) para o trabalho que habitualmente exercia e/ou a impossibilidade de reabilitação para outra atividade, o que não foi evidenciado no processo. Isto porque não é crível que a mera sintomática de “dores na coluna e afins”, por si só, acarrete a incapacidade laboral, quanto mais que causem invalidez permanente, afinal, é bastante comum seu aparecimento ao longo da vida devido à idade e outros fatores externos, sem que isto impeça o efetivo exercício laboral. [...]Extrai-se que a literatura médica é esclarecedora quanto ao fato de que a lombalgia é comum, que costuma apresentar melhora rápida e que apenas em casos crônicos ou associados a outros agravos gera incapacidade laboral. Repisa-se que não se provou a elementar condicional, qual seja, haver a redução ou total incapacidade laboral, tampouco a invalidez, logo, clara a inexistência da condição para concessão dos auxílios ou da aposentadoria, restando explícitas as razões para a improcedência do pleito. [...] III- Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou qualquer grau de incapacidade laboral, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais (artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91), logo, incogitável a relação condicional à concessão, restabelecimento ou conversão de qualquer dos benefícios previdenciários. [...]".

A apelante, não conformada, interpôs o presente recurso. Eis algumas das razões recursais da autora (rolagem única PJe/TRF-1, p. 126/142):

“[...]o laudo médico pericial divergiu completamente da documentação médica apresentada nos autos, não merecendo, portanto, ser considerado para a análise do benefício por incapacidade [...]Ora, toda documentação médica apresentada nos autos, emitidas por instituições públicas e particulares de saúde, subscritas por diferentes profissionais da medicina, atestam o grave estado de saúde da apelante, que está acometida por diversas enfermidades, necessitando de afastamento definitivo de suas atividades laborais. É de suma importância ressaltar que a apelante exerce atividade que demanda muito esforço físico e movimentos repetitivos. Notoriamente, o retorno da apelante a tais atividades ensejaria o agravamento do estado de saúde. [...] No caso em apreço, aliando as enfermidades que acometem a apelante com as suas condições pessoais e sociais, a sua idade, que há de ser considerada como um óbice à sua colocação no mercado de trabalho, sua escolaridade, sua atividade habitual e as restrições apontadas pelos médicos, constata-se que a sua incapacidade laboral é total e definitiva. [...]o laudo pericial aportado aos autos restou inconclusivo, vez que não comtemplou seguramente a incapacidade laboral da autora, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença e retorno dos autos para a produção de nova prova pericial. [...]”.

Tal alegação não merece prosperar, eis que, conforme respostas a diversos questionamentos, o perito deixou claro a ausência de incapacidade da autora, bem como a não repercussão da lesão em sua atividade laboral. Portanto, ausente qualquer prova acerca de imparcialidade do perito judicial, sendo a perícia elaborada de forma clara e fundamentada (inclusive com base em análise dos documentos médicos anexados pelo próprio autor), tal laudo pericial revela-se conclusivo pela ausência de incapacidade laboral da autora.

Outrossim, a prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Posto isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.

Tal fato demonstra que doença e incapacidade não se confundem e evidencia apenas o inconformismo da autora com o resultado da perícia, que lhe fora desfavorável. Precedentes no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal. 7. Apelação da parte autora desprovida.

(AC 1028553-79.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal. 7. Apelação da parte autora desprovida.

(AC 1028553-79.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023

Assim, repise-se, não merece razão o pleito autoral eis que o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora. Eis alguns trechos do laudo pericial rolagem única PJe/TRF-1, p. 89/97):

"[...] A eliminaçao dos fatores de risco, a terapia medicamentosa, a fisioterapia e a reeducaçao do paciente sao os alicerces para o tratamento da dor lombar ocupacional. [...] Conclusão Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Não há substrato documental que comprove a incapacidade laborativa. Doença em estágio compensado, sem exacerbação atualmente. VIII. Respostas aos quesitos: Do Autor [...] QUESITO 03: Existe cura? E irreversivel o quadro clinico da requerente? R: Doença passível de tratamento multifatorial. QUESITO 04: Se existe cura e for reversivel o quadro clinico da requerente, qual seria o tratamento indicado? Por quanto tempo? Após o tratamento, a requerente ficaria com sequelas? Quais? R: Tratamento multifatorial: eliminaçao dos fatores de risco, a terapia medicamentosa, a fisioterapia e a reeducaçao do paciente. Tempo passível de alterações de acordo com grau da doença, sendo possível reestabelecimento para atividades habituais. QUESITO 05: A requerente esta apta para exercer alguma atividade laborativa/habitual? Por quanto tempo a requerente esta inapta/apta para exercer qualquer especie de atividade laborativa/habitual? R: Apta. [...] ".

Ademais, não obstante a Súmula 47 da TNU prever que as condições pessoais da autora devem ser relevadas para análise acerca da possibilidade ou não de retorno laboral, não assiste razão à apelante, pois, ausente a constatação da incapacidade parcial da autora. Nesse sentido:

Súmula 47 da TNU: As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 

Desse modo, não tendo sido comprovada a incapacidade para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por incapacidade temporária e nem permanente. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1014804-58.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002856-30.2022.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA ELISANGELA SANTOS DE FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.

2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 23/6/1982, "do lar", ensino fundamental completo) é portadora de  "[...] CID M54.1 (Radiculopatia) CID M54.5 (Dor lombar baixa) [...] ". 

3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.

4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

5. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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