
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE LUIZ GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO DUTRA - MT4470-A e FERNANDA SOUZA DUTRA SILVA - MT15503-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019851-13.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000748-26.2012.8.11.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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POLO PASSIVO:JOSE LUIZ GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO DUTRA - MT4470-A e FERNANDA SOUZA DUTRA SILVA - MT15503-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Brasnorte/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 12/7/2012 (doc. 362753143).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 360830160, fls. 121-130):
3. DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido inicial, em razão da não comprovação do acidente de trabalho, bem como da qualidade de segurado. Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: A observância da prescrição quinquenal; Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Nestes termos, pede deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 360830160, fls. 134-138).
É o relatório.

PROCESSO: 1019851-13.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000748-26.2012.8.11.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 15/1/2015, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 360830160, fls. 8-13): Sim. Hipoacusia severa (surdez) com inicio há 11 anos. Refere também trauma em mão direito no inicio de 2013. (...) Não ouve bem, tem perda auditiva importante, confirmada por audiometria recente realizada por Fonoaudióloga. (...) Perda auditiva em fase evolutiva ( relata estar cada vez pior). (...) A perda auditiva profunda e importante acarreta incapacidade laboral. (...) Permanente. (...) Parcial. (...) Qual a data de inicio da incapacidade? Hipoacusia iniciada há 11 anos Trauma em mão direito há 2 anos.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 16/10/1954, atualmente com 69 anos de idade; analfabeto; profissão: trabalho rural, serviços gerais em lavouras, foguista e pedreiro), sendo-lhe devida, portanto, desde 12/7/2012 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Destaco que de acordo com as informações do sistema CNIS, a última remuneração do autor, relativamente ao último vínculo empregatício, data de 7/2012, após essa data não há registro nos autos de nenhum outro labor (doc. 360830160, fl. 61 e fl. 100).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já avançada e a baixa escolaridade que impedem a realocação em outra atividade.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, salvo quando há peculiaridades próprias a modular tal entendimento, como se dá no particular.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1019851-13.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000748-26.2012.8.11.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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POLO PASSIVO:JOSE LUIZ GOMES
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 15/1/2015, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 360830160, fls. 8-13): Sim. Hipoacusia severa (surdez) com inicio há 11 anos. Refere também trauma em mão direito no inicio de 2013. (...) Não ouve bem, tem perda auditiva importante, confirmada por audiometria recente realizada por Fonoaudióloga. (...) Perda auditiva em fase evolutiva ( relata estar cada vez pior). (...) A perda auditiva profunda e importante acarreta incapacidade laboral. (...) Permanente. (...) Qual a data de inicio da incapacidade? Hipoacusia iniciada há 11 anos Trauma em mão direito há 2 anos.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 16/10/1954, atualmente com 69 anos de idade; analfabeto; profissão: trabalho rural, serviços gerais em lavouras, foguista e pedreiro), sendo-lhe devida, portanto, desde 12/7/2012 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Destaco que de acordo com as informações do sistema CNIS, a última remuneração do autor, relativamente ao último vínculo empregatício, data de 07/2012, após essa data não há registro nos autos de nenhum outro labor (doc. 360830160, fl. 61 e fl. 100).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já avançada e a baixa escolaridade que impedem a realocação em outra atividade.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, salvo quando há peculiaridades próprias a modular tal entendimento, como se dá no particular.
6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
