
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSIEL DE ARRUDA LEMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1017800-29.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002115-39.2014.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSIEL DE ARRUDA LEMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Poconé/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 24/3/2014 (doc. 349525122, fls. 76-77).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 349525122, fls. 82-94):
DA CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, requer o INSS que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação para:
1) preliminarmente, seja anulada a sentença proferida, determinando-se a devolução dos autos à comarca para complementação do laudo pericial, com resposta objetiva aos quesitos abaixo informados, acarretando evidente cerceamento de defesa do INSS;
2) no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença proferida pelo douto juízo “a quo”, julgando improcedente a ação, ante à ausência de provas da incapacidade total e permanente do(a) apelado(a), por ser medida da mais lídima Justiça;
3) Caso seja mantida a condenação, o que se admite apenas por amor ao debate, requer a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com incidência de juros e correção monetária pelos índices de poupança. Ainda, não sendo este o entendimento, requer que se aplique a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015, conforme modulação dos efeitos pelo STF. Termos em que, pede e aguarda deferimento.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.

PROCESSO: 1017800-29.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002115-39.2014.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSIEL DE ARRUDA LEMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Impróprio falar em nulidade da sentença, eis que a complementação do laudo pericial não se faz necessária. Afinal, conquanto sucinto o parecer do Sr. Perito oficial, tem-se que este respondeu aos quesitos, permitindo divisar conclusão lógica para a prolação de sentença, no tocante à patologia que aflige o lado ativo. Impende salientar que a prova é direcionada ao convencimento do Estado-Juiz pois a este cabe dirimir o litígio, razão pela qual se aquele entender que há suficiência de elementos a permitir o deslinde da causa, despiciendo reiterar o exame clínico ou complementá-lo..
Diante da inexistência de outras preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 24/8/2015, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 349525122, fls. 57-59): LESÃO OSTEOCONDIAL GRAVE JOELHO DIREITO. (...) POR TEMPO INDETERMINADO. (...) DESDE 2013. (...) SIM; POIS ALÉM DA DIFICULDADE DE ANDAR E DOR, EXIGE MUITO ESFORÇO FÍSICO A PROFISSÃO DE CHAPEIRO (DESCARREGADOR). (...) TEM INDICAÇÃO CIRÚRGICA, PORÉM A IDADE NÃO PERMITE SER REALIZADO O PROCEDIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO ARTICULAR COM PRÓTESE DE JOELHO.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 50 anos de idade, exercendo labor de carregamento e descarregamento de cargas, o que lhe exige grande esforço e desgaste físico intenso, já tendo sido agraciado com auxílio-doença por razoável período de tempo sem a devida reabilitação), sendo-lhe devida, portanto, desde 24/3/2014 (data do 1º requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas recebidas do benefício de auxílio-doença recebido administrativamente (NB 609.166.721-5, DIB: 25/12/2014 e DCB: 31/3/2015, doc. 349525122, fl. 47).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já relativamente avançada e a espécie de ofício desempenhado, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, salvo quando há peculiaridades próprias a modular tal entendimento, como se dá no particular.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1017800-29.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002115-39.2014.8.11.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSIEL DE ARRUDA LEMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 24/8/2015, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 349525122, fls. 57-59): LESÃO OSTEOCONDIAL GRAVE JOELHO DIREITO. (...) POR TEMPO INDETERMINADO. (...) DESDE 2013. (...) SIM; POIS ALÉM DA DIFICULDADE DE ANDAR E DOR, EXIGE MUITO ESFORÇO FÍSICO A PROFISSÃO DE CHAPEIRO (DESCARREGADOR). (...) TEM INDICAÇÃO CIRÚRGICA, PORÉM A IDADE NÃO PERMITE SER REALIZADO O PROCEDIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO ARTICULAR COM PRÓTESE DE JOELHO.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 50 anos de idade, exercendo labor de carregamento e descarregamento de cargas, o que lhe exige grande esforço e desgaste físico intenso, já tendo sido agraciado com auxílio-doença por razoável período de tempo sem a devida reabilitação), sendo-lhe devida, portanto, desde 24/3/2014 (data do 1º requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas recebidas do benefício de auxílio-doença recebido administrativamente (NB 609.166.721-5, DIB: 25/12/2014 e DCB: 31/3/2015, doc. 349525122, fl. 47).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já relativamente avançada e a espécie de ofício desempenhado, aspectos que impedem a realocação em outra atividade.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, salvo quando há peculiaridades próprias a modular tal entendimento, como se dá no particular.
6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
