
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAQUEL ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015219-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5683686-12.2022.8.09.0176
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAQUEL ALVES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo parte ré (INSS) contra acórdão desta Nona Turma, que rejeitou sua apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, e foi assim ementado (doc. 424313272):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 4/4/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 338989154, fls. 63 e seguintes): Cega do olho esquerdo, CID: H54.4. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s) /incapacidade. Doença ocular infectocontagiosa. (...) Lesão ocular infectocontagiosa. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o (a) periciada: Em maio de 2022. (...) ) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Em agosto de 2022. (...) Decorre de progressão e agravamento. (...) A Incapacidade é Parcial e Permanente.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (54 anos, baixa escolaridade, e auxiliar de serviços gerais como profissão), sendo-lhe devida, portanto, desde 11/8/2022 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade já avançada e a baixa escolaridade que impedem a realocação em outra atividade.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, salvo quando há peculiaridades próprias a modular tal entendimento, como se dá no particular.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
O INSS afirma em seu recurso que a RMI do benefício ora deferido deve ser fixada de acordo com as alterações trazidas pela EC 103/2019, argumentando para tanto que (doc. 427179181):
REQUERIMENTO
Pelo exposto, o INSS requer o acolhimento dos presentes embargos para que o MM. Juízo supra a omissão e determine a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente de acordo com no artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019.
Na remota hipótese de não ser esse o entendimento do Juízo, requer expressa manifestação quanto à pronúncia de inconstitucionalidade incidental da regra constante do artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como dos arts. 42, 43 e 59 da Lei nº 8.213/91.
Nestes termos, pede deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela embargada (parte autora), em que requer a manutenção integral do acordão (doc. 427436766).
É o relatório.

PROCESSO: 1015219-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5683686-12.2022.8.09.0176
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAQUEL ALVES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio Pimenta (Relator convocado):
A parte ré (INSS) opôs embargos de declaração contra acórdão desta Nona Turma, alegando que a RMI do benefício ora deferido deve observar as regras trazidas pela EC 103/2019.
Razão não merece a autarquia ré. Vejamos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados em apelação. O pedido elaborado em sede de embargos é absolutamente desprovido de interesse recursal, já que a sentença reconheceu a aplicação da EC 103/2019.
Verifico que o embargante pretende, em verdade, discutir matérias que deixou de suscitar no momento oportuno, o que é absolutamente inadmissível em sede de aclaratórios. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/1945. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE (ART. 98, CAPUT, E § 4º). SÚMULA 83/STJ. PARTICIPAÇÃO EM RATEIOS POSTERIORES AO INGRESSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TESE DE OMISSÃO QUANTO À FORMA DE AFERIÇÃO E DE ATUALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), porquanto inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Fundamentos trazidos aos autos apenas em sede de embargos de declaração perante esta Corte configuram incabível inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração.
(EDAIRESP 1430834 2014.00.11770-7, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, DJE DATA:28/09/2018 ) (grifos meus)
Ademais, consta da sentença a informação de que (doc. 3388989154, fl. 87): DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO procedente o pedido formulado pela parte autora e CONCEDO-LHE o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em valor a ser calculado pelo INSS, na forma prevista nesta sentença, a contar de 11.08.2022, data do cessamento administrativo do último benefício concedido, devendo ser abatido eventuais valores que por Lei sejam inacumuláveis. (negritei).
Posto isto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré (INSS).
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

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PROCESSO: 1015219-41.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5683686-12.2022.8.09.0176
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAQUEL ALVES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECALRAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. No caso dos autos, não procede a alegação de omissão do acórdão, já que o colegiado analisou toda a argumentação trazida pelo apelante. Os tópicos apontados como omissos nos embargos sequer foram trazidos aos autos em sede de apelação.
3. Pretende o embargante, em verdade, discutir matérias que deixou de suscitar no momento oportuno, sendo tal inovação absolutamente inadmissível em sede de aclaratórios.
4. Embargos de declaração opostos pelo INSS a que se rejeitam.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
