
POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO FELIPE CHAVES - MA12646
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1033835-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806209-51.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FELIPE CHAVES - MA12646
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara da Comarca de Barra do Corda/MA, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe o apenas o benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia, em 14/10/2019, com prazo de afastamento de 1 (um) ano (doc. 173093043, fls. 58-61).
A parte apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos (doc. 173093043, fls. 18-34):
4. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que seja:
a) Conhecida a coeva Apelação Cível, mantendo-se à parte Recorrente os benefícios da Gratuidade da Justiça, pois se encontra com insuficiência de recursos financeiros para arcar com o adiantamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios (art. 5º, inciso LXXIV, CF, c/c art. 98 e seguintes, CPC, c/c as Leis Federais nº 1.060/50 e 7.115/83);
b) Promovida à intimação da data da sessão de julgamento;
c) Ao final, aguarda-se o provimento do presente Recurso de Apelação Cível para reformar as r. sentenças a quo para que a condenação do pagamento do retroativo seja a contar da Data Cessação do Benefício (DCB) ocorrida em 13 de Novembro de 2018, já que há no presente caso um verdadeiro indeferimento impróprio; deferido o pedido principal de concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez (Esp. 032), considerando, assim, todo o histórico médico que demonstra a incapacidade laboral da parte Recorrente por período indeterminado, já perdurando por mais de 07 (sete) anos; e compelida a Recorrida a não causar prejuízos aos direitos e seguridade social da Recorrente, devendo, para tanto, também observar a determinação judicial a quo de conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo período de 01 (um) ano, a contar da data da implantação do benefício – implantação realizada no dia 10 de Agosto de 2020 e com Data de Cálculo no CNIS de Histórico de Créditos em 16 de Agosto de 2020, razão pela qual somente poderá ocorrer tal Cessação do Benefício pelo menos a partir de 10 de Agosto de 2021 ou 16 de Agosto de 2021, e não conforme a Recorrida decidiu administrativamente a seu próprio arbítrio ao fixar como Data de Cessação do Benefício (DCB) o dia 10 de Setembro de 2020 –, assim como somente poderá o benefício previdenciário ser cessado após avaliação pericial administrativa ante a patente ilegalidade da chamada “Alta Programada”; mantendo-se os demais termos das. r. sentenças a quo.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré, em que requer o desprovimento do recurso da parte autora (doc. 173093043, fls. 3-5).
É o relatório.

PROCESSO: 1033835-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806209-51.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FELIPE CHAVES - MA12646
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Inicialmente, não se fala em remessa necessária, porquanto ainda que ilíquida a sentença esta, por estimativa, não ultrapassa mil salários-mínimos em condenação, o que torna sem cognição o duplo grau interposto.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido apenas concedido o benefício de auxílio-doença, desde a perícia, pelo prazo de 1 (um) ano.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 14/10/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 173093043,fls. 82-83): Periciando com diagnóstico de hérnia discal extensa L5-S1. Sugiro afastamento para realização de tratamento medicamentoso e fisioterápico. (...) Parcial. (...) Qual a data aproximada do início da incapacidade? 08/2015.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. Devida, portanto, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, em 19/9/2020 (NB 175.728.491-2, DIB: 13/5/2013 e DCB: 13/11/2018, e NB 632.350.007-1, DIB: 14/10/2019 e DCB: 10/9/2020, doc. 173093043, fl. 37), quando já existia incapacidade total, de acordo com as informações do senhor perito, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Posto isto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 10/9/2020 (NB 632.350.007-1), observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.
Mantida a verba honorária estipulada em sentença.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1033835-35.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806209-51.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUSA DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FELIPE CHAVES - MA12646
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 14/10/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 173093043,fls. 82-83): Periciando com diagnóstico de hérnia discal extensa L5-S1. Sugiro afastamento para realização de tratamento medicamentoso e fisioterápico. (...) Parcial. (...) Qual a data aproximada do início da incapacidade? 08/2015.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. Devida, portanto, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença recebido anteriormente, em 19/9/2020 (NB 175.728.491-2, DIB: 13/5/2013 e DCB: 13/11/2018, e NB 632.350.007-1, DIB: 14/10/2019 e DCB: 10/9/2020, doc. 173093043, fl. 37), quando já existia incapacidade total, de acordo com as informações do senhor perito, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
6. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 19/9/2020 (NB 632.350.007-1), observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
7. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
