
POLO ATIVO: SIDENISIO JONAS MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003237-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5384578-37.2021.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SIDENISIO JONAS MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Iporá-GO, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez somente a partir da citação, em 16/8/2021 (doc. 293348549, fls. 97-100).
A parte apelante requer a reforma parcial da sentença nos seguintes termos (doc. 293348549, fls. 104-108):
Assim, a sentença merece ser reformada para fins de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ou seja, em 11.02.2020.
Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, a fim de fixar do termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (11.02.2020).
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré (INSS).
É o relatório.

PROCESSO: 1003237-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5384578-37.2021.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SIDENISIO JONAS MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, apenas a partir da citação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 13/5/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 293348549, fls. 75-80): Lesão do nervo radial CID G56.3. Ferimento do cotovelo CID S51. (...) Dor e perda de força em membro superior esquerdo. (...) Sim, periciando sofreu corte extenso no antebraço esquerdo afetando o nervo radial, apresenta perda de força e sustentabilidade no membro, foi realizado tratamento cirúrgico, porém, de acordo com laudo do ortopedista resultou em lesão permanente. (...) Permanente, parcial. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 2019, segundo relato do periciando. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. No ano de 2021 segundo laudo do ortopedista em anexo.(...) A incapacidade remonta à com a progressão da moléstia, periciando apresenta diversas limitações funcionais, mesmo tendo realizado tratamento cirúrgico e reabilitação motora.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (44 anos; baixa escolaridade: ensino fundamental; sem formação técnico-profissional; profissão de lavrador durante a vida toda), conforme salientado em sentença. Devida, no entanto, desde a data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 25/2/2020 (NB 629.954.503-1, DIB: 1º/10/2019 = DID, doc. 293348549, fls. 87-88), quando já existia incapacidade definitiva, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade, a baixa escolaridade e a única faina que sabe exercer (campesinato) que impedem a realocação em outra atividade
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes, salvo quando há peculiaridades próprias a modular tal entendimento, como se dá no particular.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez, na data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 25/2/2020 (NB 629.954.503-1).
Mantida a verba honorária fixada em sentença.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003237-30.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5384578-37.2021.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SIDENISIO JONAS MARTINS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB NA DATA DA CITAÇÃO. MODIFICAR: DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 13/5/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 293348549, fls. 75-80): Lesão do nervo radial CID G56.3. Ferimento do cotovelo CID S51. (...) Dor e perda de força em membro superior esquerdo. (...) Sim, periciando sofreu corte extenso no antebraço esquerdo afetando o nervo radial, apresenta perda de força e sustentabilidade no membro, foi realizado tratamento cirúrgico, porém, de acordo com laudo do ortopedista resultou em lesão permanente. (...) Permanente, parcial. (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 2019, segundo relato do periciando. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. No ano de 2021 segundo laudo do ortopedista em anexo.(...) A incapacidade remonta à com a progressão da moléstia, periciando apresenta diversas limitações funcionais, mesmo tendo realizado tratamento cirúrgico e reabilitação motora.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (44 anos; baixa escolaridade: ensino fundamental; sem formação técnico-profissional; profissão de lavrador durante a vida toda). Devida, no entanto, desde a data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 25/2/2020 (NB 629.954.503-1, DIB: 1º/10/2019 = DID, doc. 293348549, fls. 87-88), quando já existia incapacidade definitiva, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade, a baixa escolaridade e a única faina que sabe exercer (campesinato), que impedem a realocação em outra atividade.
5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes, salvo quando há peculiaridades próprias a modular tal entendimento, como se dá no particular.
6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez, na data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 25/2/2020 (NB 629.954.503-1).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
