
POLO ATIVO: EMIDIO BORGES DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICHEL SOUSA E SILVA - PI9898-A e AILTON SOARES CARVALHO FILHO - PI14616-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1024663-69.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000843-85.2017.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EMIDIO BORGES DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICHEL SOUSA E SILVA - PI9898-A e AILTON SOARES CARVALHO FILHO - PI14616-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, na qual foi julgado improcedente o pedido (doc. 15441552, fls. 72-75).
A parte apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos (doc. 15441552, fls. 79-83):
Neste diapasão, o nobre julgador a quo não concedeu aposentadoria por invalidez, mesmo depois de todos os documentos apresentados que comprovam a incapacidade.
O perito nomeado respondeu claramente aos quesitos, sendo inegável a invalidez. Por fim, não soa justo nem razoável atribuir-se efeito a referida sentença, sem o estabelecimento do benefício, eis que o recorrente não pode retornar ao trabalho.
É necessária, ante todo o exposto, a reforma na sentença para conceder aposentadoria por invalidez ao recorrente.
III - DOS PEDIDOS
Isto posto, aguarda recorrente a decisão dessa Turma Recursal, requerendo o acolhimento do presente recurso, procedendo à reforma da r. Sentença a fim de ajustá-la ao melhor direito, reformando-a para: I - conceder aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade permanente para o labor;
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré.
É o relatório.

PROCESSO: 1024663-69.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000843-85.2017.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EMIDIO BORGES DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICHEL SOUSA E SILVA - PI9898-A e AILTON SOARES CARVALHO FILHO - PI14616-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido seu pedido.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 5/3/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 15441552, fls. 1-2): Sim. CID 10: M92-5. (...) Dores no membro afetado, dificuldade para deambulação. (...) Sequela de paralisia infantil. (....) Se o paciente vier a ter outra patologia, agravaria o seu caso. (...) O paciente evolui com dores locais, o que incapacita ao trabalho. (...) o seu serviço de lavrador não consegue realizar sozinho. (...) apresenta visível assimetria da perna esquerda, sendo a mesma menor e mais fina que a direita, com invalidez.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 12/4/1978, atualmente com 46 anos de idade). Devida, portanto, desde a data de realização da perícia médica, em 5/3/2018, quando já existia incapacidade total, de acordo com as informações do senhor perito, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Honorários advocatícios devidos pela autarquia ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Posto isto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de realização da perícia médica, em 5/3/2018, observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
Defiro a tutela provisória, com fundamento no art. 497, § 3º, do CPC e determino ao INSS que cumpra a ordem de implantar o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC), com observância da Súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1024663-69.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000843-85.2017.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: EMIDIO BORGES DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICHEL SOUSA E SILVA - PI9898-A e AILTON SOARES CARVALHO FILHO - PI14616-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 5/3/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 15441552, fls. 1-2): Sim. CID 10: M92-5. (...) Dores no membro afetado, dificuldade para deambulação. (...) Sequela de paralisia infantil. (....) Se o paciente vier a ter outra patologia, agravaria o seu caso. (...) O paciente evolui com dores locais, o que incapacita ao trabalho. (...) o seu serviço d de lavrador não consegue realizar sozinho. (...) apresenta visível assimetria da perna esquerda, sendo a mesma menor e mais fina que a direita, com invalidez.
3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 12/4/1978, atualmente com 46 anos de idade). Devida, portanto, desde a data de realização da perícia médica, em 5/3/2018, quando já existia incapacidade total, de acordo com as informações do senhor perito, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
7.Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de realização da perícia médica, em 5/3/2018, observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
