
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA BATISTA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002777-14.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800467-45.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA BATISTA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator Convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ªVara da Comarca de Barra do Corda/MA, na qual foi julgado procedente em parte o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia médica oficial, em 8/5/2019 (doc. 95816094, fls. 52-55).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 95816094, fls. 61-66):
V - CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer a ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, pelo INSS, seja recebido o presente recurso, para:
Reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da parte autora, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Na eventualidade de confirmação do julgado, que seja observada a PRESCRIÇÃO, na forma do art. 1º do Dec. 20.910/32 e art. 103, par. único da Lei 8.213/91, e os limites para a fixação da VERBA HONORÁRIA, na forma do art. 85, § 3º do CPC, não havendo fundamento para que ultrapasse o percentual mínimo, bem como seja reduzida a verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau.
Pugna-se, igualmente, pelo enfrentamento expresso das questões aqui discutidas, para fins de PREQUESTIONAMENTO. Termos em que pede deferimento.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.

PROCESSO: 1002777-14.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800467-45.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA BATISTA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator Convocado):
Inicialmente, não se fala em remessa necessária, porquanto ainda que ilíquida a sentença esta, por estimativa, não ultrapassa mil salários-mínimos em condenação, o que torna sem cognição o duplo grau interposto.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 8/5/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 95816094, fls. 27-28): H54.4 Cegueira Legal OD e Baixa Visão OE (Laudo oftalmológico). (...) Definitiva (...) Total (...) Paciente com cegueira em OD e baixa acuidade (Subnormal) em OE.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 8/5/2019 (data de realização da perícia médica) somente por ausência de recurso de sua parte, eis que recebera auxílio-doença entre 16/1/2013 e 15/12/2018, devidamente cessado, quando na verdade deveria ser transformada em aposentadoria por invalidez (NB 169.942.234-3, doc. 95816094, fl. 42), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.
Posto isto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para reduzir os honorários e fixá-los em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1002777-14.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800467-45.2019.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA HELENA BATISTA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - PI8771-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. MANUTENÇÃO POR AUSÊNCIA DE RCURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 8/5/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 95816094, fls. 27-28): H54.4 Cegueira Legal OD e Baixa Visão OE (Laudo oftalmológico). (...) Definitiva (...) Total (...) Paciente com cegueira em OD e baixa acuidade (Subnormal) em OE.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 8/5/2019 (data de realização da perícia médica) somente por ausência de recurso de sua parte, eis que recebera auxílio-doença entre 16/1/2013 e 15/12/2018, devidamente cessado, quando na verdade deveria ser transformada em aposentadoria por invalidez (NB 169.942.234-3, doc. 95816094, fl. 42), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.
7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para reduzir os honorários e fixá-los em 10% sobre o valor da condenação.
8. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
