
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE GILBERTO DE CARVALHO GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1034644-25.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801628-81.2020.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE GILBERTO DE CARVALHO GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedreiras/MA, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 5/9/2019(doc. 175148025, fls. 82-89).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 175148025, fls. 92-98):
DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer o INSS o provimento do presente recurso e a reforma da sentença para que seja concedido à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento para procedimento de reabilitação profissional, com DIB na data da citação.
Pela eventualidade, requer o reconhecimento de eventual prescrição quinquenal e, em caso de concessão de aposentadoria ou pensão à parte autora, tendo em vista o disposto nos arts. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19 e art. 167-A do Decreto n° 3.048/99, pugna pela intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como, até a data da intimação da CEAB-DJ para cumprimento da decisão judicial, anexar documentação comprobatória dos dados informados.
Pugna, por fim, em caso de reforma da sentença que implique modificação ou revogação da tutela antecipada, pela cobrança nos próprios autos dos valores pagos indevidamente a esse título, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC), assim como o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 175148025, fls. 103-106).
É o relatório.

PROCESSO: 1034644-25.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801628-81.2020.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE GILBERTO DE CARVALHO GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 25/3/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 175148025, fls. 49-52): LOMBALGIA (...) HERNIA DISCAL M51.1/M99.7/M99.5 (...) LAVRADOR, INAPTO PARA REALIZAR ATIVIDADES QUE DEMANDA ESFORÇOS. (...) COMPRESSÃO DISCAL CAUSANDO CRISES ÁLGICAS INTENSAS , INAPTO PARA SERVIÇOS. (...) PERMANENTE PARCIAL (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): 2020. (...) DOENÇA PROGRESSIVA DESDE 2014 COM PIORA EM 2020. (...) APESAR DA LITERATURA INFORMAR TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA A ENFERMIDADE, O RISCO BENEFICIO É ALTO (CHANCE DE LESÃO DE NERVO E PARALISIA TOTAL) E DEVIDO AS DEMAIS COMORBIDADES O PACIENTE OPTA PELA NAO REALIZAÇÃO DA MESMA.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 5/9/2019 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1034644-25.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801628-81.2020.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JOSE GILBERTO DE CARVALHO GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 25/3/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 175148025, fls. 49-52): LOMBALGIA (...) HERNIA DISCAL M51.1/M99.7/M99.5 (...) LAVRADOR, INAPTO PARA REALIZAR ATIVIDADES QUE DEMANDA ESFORÇOS. (...) COMPRESSÃO DISCAL CAUSANDO CRISES ÁLGICAS INTENSAS , INAPTO PARA SERVIÇOS. (...) PERMANENTE PARCIAL (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): 2020. (...) DOENÇA PROGRESSIVA DESDE 2014 COM PIORA EM 2020. (...) APESAR DA LITERATURA INFORMAR TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA A ENFERMIDADE, O RISCO BENEFICIO É ALTO (CHANCE DE LESÃO DE NERVO E PARALISIA TOTAL) E DEVIDO AS DEMAIS COMORBIDADES O PACIENTE OPTA PELA NAO REALIZAÇÃO DA MESMA.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 5/9/2019 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
