
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DOS SANTOS JORGE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005726-11.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000411-69.2015.8.10.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DOS SANTOS JORGE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mangabeiras/MA, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 24/3/2014 (doc. 104288527, fls. 16-22).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 104307539, fls. 6-7):
Assim, dada a inacumulabilidade das benesses, por força do artigo 124 da lei 8213/91, e tendo em vista que os 15 anos anteriores ao requerimento foram utilizados pelo autor como de EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL para obtenção do beneficio APOSENTADORIA POR IDADE, a reforma integral da sentença se impõe. O exposto encontra fundamento também na súmula 73 da TNU:
(...)
III. - DO PEDIDO
Do que se expôs, conclui-se que deve ser declarada a improcedência do pedido do autor, pelos motivos expostos no presente recurso. Nestes Termos, pede deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 104307546).
É o relatório.

PROCESSO: 1005726-11.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000411-69.2015.8.10.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DOS SANTOS JORGE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A
RELATOR:Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, sem observância ao deferimento administrativo de aposentadoria por idade rural.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 23/11/2016, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 104282529, fls. 9-10): M54 (...) Início da incapacidade em 01/14 (...) Permanente (...) Parcial (...) O paciente em questão encontra-se com bom estado geral, entretanto refere dor intensa na região da coluna-toraco lombar.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 12/1/1957, atualmente com 67 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 23/4/2014 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
No entanto, com base no art. 124, inciso II, da Lei 8.213/1991, não é possível a cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez (objeto desta ação) com a aposentadoria por idade concedida administrativamente, em 13/1/2017 (NB 175.165.673-7, doc. 104288527, fl. 1), verbis: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; * Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Assim, devem ser abatidas das parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez, os valores já recebidos da aposentadoria por idade e, ainda, este deve ser cancelado.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para determinar que sejam abatidas das parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez, os valores já recebidos em virtude da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 175.165.673-7), devendo este, inclusive, ser cessado, conforme art. 154, inciso II, da Lei 8.213/1991.
Mantenho os honorários advocatícios conforme condenação em 1ª Instância, ante a sucumbência parcial.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1005726-11.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000411-69.2015.8.10.0129
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DOS SANTOS JORGE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. VALORES ATRASADOS: ABATIMENTO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENDTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 23/11/2016, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 104282529, fls. 9-10): M54 (...) Início da incapacidade em 01/14 (...) Permanente (...) Parcial (...) O paciente em questão encontra-se com bom estado geral, entretanto refere dor intensa na região da coluna-toraco lombar.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 12/1/1957, atualmente com 67 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 23/4/2014 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
4. No entanto, com base no art. 124, inciso II, da Lei 8.213/1991, não é possível a cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez (objeto desta ação) com a aposentadoria por idade concedida administrativamente, em 13/1/2017 (NB 175.165.673-7, doc. 104288527, fl. 1), verbis: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; * Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Assim, devem ser abatidas das parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez, os valores já recebidos da aposentadoria por idade e, ainda, este deve ser cancelado.
5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar que sejam abatidas das parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez, os valores já recebidos em virtude da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 175.165.673-7), devendo este, inclusive, ser cessado, conforme art. 154, inciso II, da Lei 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
