
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANARELLY FERREIRA BASTOS JUNQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1007715-81.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5174384-16.2022.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANARELLY FERREIRA BASTOS JUNQUEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Nova Crixás/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida, isto é, 25/12/2021 (doc. 307733540, fls. 127).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 307733540, fls. 133-137):
Portanto, o presente recurso deve ser provido para o efeito de julgar improcedente a demanda, por falta de provas periciais contundentes para a confirmação do evento.
Desse modo, o recurso deve ser provido para o efeito de afastar a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da incongruência de entendimentos dos Médicos peritos, que atuaram no presente caso.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer que seja: 1. Conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença prolatada; 2. Subsidiariamente, seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009;
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 307733540, fls. 139-142).
É o relatório.

PROCESSO: 1007715-81.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5174384-16.2022.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Não está presente, em termos, o pressuposto recursal alusivo ao cabimento da irresignação, diante da dissociação das razões com o que decidido em primeira instância, ficando ausente, pois, o pressuposto objetivo em apreço, em relação ao benefício cogitado e concedido em sentença.
Com efeito.
A sentença de primeiro grau determinou, no que importa: Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência outrora concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a reestabelecer o Auxílio-Doença da parte autora, desde a data da cessação do benefício, ou seja, 25/12/2021, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício (25/12/2021).
Já a apelação dispôs: Desse modo, o recurso deve ser provido para o efeito de afastar a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da incongruência de entendimentos dos Médicos peritos, que atuaram no presente caso. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer que seja: 1. Conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença prolatada; 2. Subsidiariamente, seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009;
Portanto, fica claro que há total divergência dos fundamentos fático-jurídicos do apelo em relação ao comando sentencial. Nesta ordenou-se a restauração do auxílio-doença, desde a cessação, enquanto aquele atacou a concessão do benefício de aposentadoria rural, que sequer foi cogitado em "decisum" monocrático.
Versando sobre o modelo de correção monetária e juros aplicáveis no particular, a insatisfação cumpre conhecimento, porém não está a merecer provimento, porquanto aplica-se, como bem pontuou a sentença, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, não conheço em parte do recurso do INSS, em face de sua inadmissibilidade e, no que conhecido, nego provimento ao aludido.
Majoro os honorários em 1% sobre o valor da condenação, devidos pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1007715-81.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5174384-16.2022.8.09.0176
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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POLO PASSIVO:ANARELLY FERREIRA BASTOS JUNQUEIRA
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A CESSAÇÃO. APELAÇÃO QUE ATACA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E MODELO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUANTO AO PRIMEIRO CAPÍTULO DO APELO NÃO SE DÁ COGNIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. EM ALUSÃO AO SEGUNDO CAPÍTULO, FICA MANTIDO O "DECISUM". UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DO INSS NÃO CONECIDO E NO QUE CONHECIDO DESPROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 24/11/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 307733540, fls. 109-112): Artrose Lombar, CID M 19. Espondilose Lombar, CID M 47. Abaulamentos Discais Lombares, CID M 51. (...) Doença degenerativa importante da coluna lombar, certamente agravados por esforços físicos intensos e/ou repetitivos. (...) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Em março de 2021. (...) Justifique. Decorre de progressão e agravamento.
3. A sentença determinou o restabelecimento da auxílio-doença desde a cessação indevida, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos atrasados.
4. Apelo atacou a concessão de aposentadoria por invalidez em razões dissociadas do comando sentencial, motivo pelo qual não merece cognição.
5. Quanto à irresignação da apelação em referência aos índices de correção monetária e juros de mora, a sentença está em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, portanto, merece confirmação.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e, no que objeto de cognição, desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso do INSS e, no que conhecido, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
