
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ENI TEIXEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KEYLLA GOMES DA SILVA CARVALHO - BA28908-A e LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES - BA32948
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008664-08.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001022-38.2017.8.05.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ENI TEIXEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYLLA GOMES DA SILVA CARVALHO - BA28908-A e LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES - BA32948
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Caetité/BA, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, efetuado em 23/05/2016 (doc. 310123055, fls. 10-20).
A autarquia apelante requer a reforma integral da sentença, sustentando que a parte autora filiou-se ao RGPS já portadora da incapacidade, razão pela qual seu pedido deve ser julgado improcedente, nos seguintes termos (doc. 310123055, fls. 33-39):
(...) necessário se impõe ainda que a Sentença seja reformada, uma vez que a doença que acomete o demandante é preexistente a sua entrada no RGPS.
Verifica-se no laudo pericial que o perito do Juízo em resposta ao quesito i atestou que a parte autora encontrava-se incapacidade desde junho de 2011 (...)
Ocorre, porém, que a parte Recorrida só se filiou ao RGPS no ano de 2015, conforme se vê do CNIS (...)
(...)
Assim, a parte autora não tem direito nem ao auxílio-doença nem à aposentadoria por invalidez. Isto porque o laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar o termo inicial da doença incapacitante, e este é anterior a filiação do recorrido no Regime Feral de Previdência Social.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 119256176, fls. 160-163).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008664-08.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001022-38.2017.8.05.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ENI TEIXEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYLLA GOMES DA SILVA CARVALHO - BA28908-A e LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES - BA32948
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (DER: 23/05/2016).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 12/06/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, desde a data da lesão por ela sofrida (junho/2011), decorrente de acidente de trânsito, afirmando que (doc. 310123054, fls. 71-73): LOMBOCIATALGIA (...) FRATURA EM L1/ABALAMENTO DISCAL E/OU HÉRNIA DISCAL LOMBAR. DISCOPATIA DEGENERATIVA/ESFORÇO FÍSICO DEMASIADO. (...) O QUADRO ALGICO É SECUNDÁRIO A FRATURA DE COLUNA LOMBAR EM L1. A FRATURA OCORREU EM 2011, (...) A INCAPACIDADE OCORREU APÓS A FRATURA. É UMA LESÃO EVOLUTIVA E O ESFORÇO FÍSICO PIORA BASTANTE O QUADRO ÁLGICO.
Dispõe o art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão, a saber:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS somente em 2/2015, efetuando recolhimentos previdenciários na categoria "facultativo" até 5/2018 (CNIS, doc. 310123055, fl. 4), e a perícia fixou a data de início da incapacidade, decorrente de fratura ocasionada por acidente automobilístico, em 6/2011. Assim, ainda que a demandante alegue que sua incapacidade atual decorre de agravamento ao longo dos anos das lesões sofridas àquela época, não é possível afastar a alegação de que a doença/lesão é preexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que a data de início da incapacidade da autora remonta à data do acidente por ela sofrido, junho de 2011.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991. Sentença reformada.
Nesse sentido, entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRETENSÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que, cumprindo a carência nas situações em que a lei assim a exige, torna-se total e permanentemente inapto para o trabalho, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
3. Conforme conclusão do laudo de perícia médica, a incapacidade constatada decorre de pé torto congênito decorrente de poliomielite diagnosticada aos 2 (dois) anos de idade; escoliose e espondiloartrose; bursite no ombro direito; está parcialmente incapacitada para o trabalho, visto que ainda pode exercer a atividade declarada, não tendo sido possível determinar a data da referida incapacidade.
4. Consta do Estudo Socioeconômico relato da autora de “que sofreu uma queda e o houve o desligamento do nervo no joelho direito e que ficou 3 meses fazendo uso de cadeira de roda” (fl. 117), sem precisar a data do acidente. A autora adquiriu a qualidade de segurada em agosto/2013, quando começou a contribuir de forma facultativa (fl. 15), aos 57 anos de idade.
5. Muito embora não tenha sido fixada a data de início da incapacidade, o laudo pericial e as declarações constantes dos autos esclarecem que a autora é portadora de pé torto congênito decorrente de poliomielite diagnosticada aos 2 (dois) anos de idade, donde é possível concluir que a incapacidade parcial resultante dessa “deformidade no pé” é antecedente ao ano de 2013, quando a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual.
6. Além disso, consta do laudo pericial que a incapacidade da autora é parcial, “visto que ainda permite o desempenho da atividade laboral declarada” (do lar). Apesar de permanente, “há possibilidade de inclusão em programa de reabilitação profissional”.
7. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
8. Inversão do ônus da sucumbência, fixando-se os honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando ser irrisório o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
(ApCiv 1004617-59.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo VelascoNascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 17/08/2023)
Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Invertido o ônus da sucumbência.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1008664-08.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001022-38.2017.8.05.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ENI TEIXEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYLLA GOMES DA SILVA CARVALHO - BA28908-A e LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES - BA32948
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL: ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 12/06/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, desde a data da lesão por ela sofrida (junho/2011), decorrente de acidente de trânsito, afirmando que (doc. 310123054, fls. 71-73): LOMBOCIATALGIA (...) FRATURA EM L1/ABALAMENTO DISCAL E/OU HÉRNIA DISCAL LOMBAR. DISCOPATIA DEGENERATIVA/ESFORÇO FÍSICO DEMASIADO. (...) O QUADRO ALGICO É SECUNDÁRIO A FRATURA DE COLUNA LOMBAR EM L1. A FRATURA OCORREU EM 2011, (...) A INCAPACIDADE OCORREU APÓS A FRATURA. É UMA LESÃO EVOLUTIVA E O ESFORÇO FÍSICO PIORA BASTANTE O QUADRO ÁLGICO.
3. Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
4. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS somente em 2/2015, efetuando recolhimentos previdenciários na categoria "facultativo" até 5/2018 (CNIS, doc. 310123055, fl. 4), e a perícia fixou a data de início da incapacidade, decorrente de fratura ocasionada por acidente automobilístico, em 6/2011. Assim, ainda que a demandante alegue que sua incapacidade atual decorre de agravamento ao longo dos anos das lesões sofridas àquela época, não é possível afastar a alegação de que a doença/lesão é preexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência.
5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991. Sentença reformada.
8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
