
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADAO JOSE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA - BA50178-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012261-53.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001306-06.2019.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADAO JOSE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA - BA50178-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Macaúbas/BA, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada na data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente pela parte autora (doc. 119256176,fls. 141-143).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença, sustentando que é possível a recuperação da capacidade do autor, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez concedida. Afirmou, ainda, que o início do benefício deve ser fixado na data do trânsito em julgado ou na data da sentença, nos seguintes termos (doc. 119256176, fls. 148-153):
Note-se que o perito judicial sequer falou em incapacidade definitiva.
Diante disso, requer que, em caso de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, seja a DIB fixada no dia do trânsito em julgado (ou da sentença), pena de se pagar, a débito do Erário, valores a título de aposentadoria por invalidez em período no qual não há nenhuma prova de incapacidade definitiva.
(...)
Diante do exposto, a Advocacia-Geral da União, neste ato representando o INSS, requer o recebimento do presente recurso, seu conhecimento e ao final PROVIMENTO para reformar a sentença e conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício (DIB) em 27/09/2019, tudo nos termos da fundamentação supra.
Subsidiariamente, caso mantida a concessão da aposentadoria por invalidez, seja a DIB alterada para a data do trânsito em julgado, ou para a data da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 119256176, fls. 160-163).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012261-53.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001306-06.2019.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADAO JOSE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA - BA50178-A
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença por ela percebido.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 18/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 119256176, fls. 120-131): O PERICIANDO APRESENTA UMA SEQUELA NEUROLÓGICA SECUNDÁRIA A TRAUMATISMO INTRACRANIANO. (...) A PATOLOGIA SE ENCONTRA EM UM ESTÁGIO DESCOMPENSADO E HÁ LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO DA PERÍCIA. (...) O PERICIANDO NÃO APRESENTA NETE MOMENTO CONDIÇÃO CLÍNICA DE EXERCER SUA ATIVIDADE LABORA, EM FUNÇÃO DO COMPROMETIMENTO COGNITIVO QUE AFETA A SUA CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. (...) AS PATOLOGIAS INDICADAS FORAM AS QUE OCASIONARAM INCAPACIDADE A QUAL TEVE INÍCIO CONCOMITANTE ÀS PATOLOGIAS QUE SÃO SECUNDÁRIAS AO ACIDENTE DE MOTO (21/09/2017). (...) HÁ NO MOMENTO DA PERÍCIA UMA INCAPACIDADE PARA QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. (...) A PATOLOGIA POSSUI NATUREZA PERMANENTE.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 27/09/2019 (data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 620.464.925-0, DIB: 6/10/2017 e DCB: 26/9/2019), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Sobre o tema, entendimento desta Corte:
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. ATENDIMENTO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL CONFORME ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. O § 2º do dispositivo em exame, igualmente, afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistente à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
3. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
4. No caso dos autos, a controvérsia restringe-se acerca da qualidade de segurado da parte autora e da data de início do benefício bem como ao valor da renda mensal inicial. Quanto a qualidade de segurado, o laudo pericial demonstra que a doença da parte autora é permanente, progressiva, irreversível e crônica, atestado pelo perito que no período de 17/02/2009 a 31/12/2016, o autor estava incapacitado para o trabalho. Dessa forma, como o requerente manteve a concessão do benefício até 31/12/2016, resta comprovado a qualidade de segurado. Sendo assim, não existe razão o INSS quanto alegação de ausência da qualidade de segurado da parte autora.
5. Ante a comprovação nos autos, por perícia médica judicial, que a incapacidade laborativa é total e permanente para a prática das atividades laborais, o benefício devido é aposentadoria por invalidez.
6. No que tange o termo inicial o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018). Logo, a DIB dever ser da data de cessação do benefício, em 31/12/2016.
7. È devida a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício, 31/12/2016, com Renda Mensal Inicial - RMI - estabelecida de acordo com o art. 29, II da lei nº 8.213/91, o qual dispõe que: o salário do benefício de aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 8. Recurso adesivo da parte autora deve ser parcialmente provido apenas quanto a fixação da data de início do benefício. O cálculo da renda mensal inicial não pode ser submetido a exame em sede recursal, pois deve ser apurado pela contadoria judicial na fase da execução.
9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.
11. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
(ApCiv 1002713-72.2019.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves. Segunda Turma, PJe 21/09/2023)
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012261-53.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001306-06.2019.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADAO JOSE DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA - BA50178-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 18/11/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 119256176, fls. 120-131): O PERICIANDO APRESENTA UMA SEQUELA NEUROLÓGICA SECUNDÁRIA A TRAUMATISMO INTRACRANIANO. (...) A PATOLOGIA SE ENCONTRA EM UM ESTÁGIO DESCOMPENSADO E HÁ LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NO MOMENTO DA PERÍCIA. (...) O PERICIANDO NÃO APRESENTA NETE MOMENTO CONDIÇÃO CLÍNICA DE EXERCER SUA ATIVIDADE LABORA, EM FUNÇÃO DO COMPROMETIMENTO COGNITIVO QUE AFETA A SUA CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. (...) AS PATOLOGIAS INDICADAS FORAM AS QUE OCASIONARAM INCAPACIDADE A QUAL TEVE INÍCIO CONCOMITANTE ÀS PATOLOGIAS QUE SÃO SECUNDÁRIAS AO ACIDENTE DE MOTO (21/09/2017). (...) HÁ NO MOMENTO DA PERÍCIA UMA INCAPACIDADE PARA QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. (...) A PATOLOGIA POSSUI NATUREZA PERMANENTE.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 27/09/2019 (data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 620.464.925-0, DIB: 6/10/2017 e DCB: 26/9/2019), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
