
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCISO DE OLIVEIRA - GO40004-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TARCISO DE OLIVEIRA - GO40004-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000294-79.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0185113-88.2017.8.09.0136
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISO DE OLIVEIRA - GO40004-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo parte ré (INSS) contra acórdão desta Nona Turma, que rejeitou sua apelação e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, e foi assim ementado (doc. 416416716):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 16/1/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 9426940, fls. 48-51): Cegueira olho esquerdo DIC -H54.4 e Visão subnormal -H40. Glaucoma. (...) Permanente. Total. (...) Diminuição do Campo Visual/com complicação de Pressão Alta dos Olhos. (...) Início da doença em 2005. Início da incapacidade em 2016. Evolução do quadro. (...) Progressão/agravamento. Evolução do quadro. (...) Conclusão. Periciando com 61 anos de idade, portador de Cegueira no Olho Esquerdo, Glaucoma e Visão Subnormal Olho Direito. Esta incapaz para o trabalho.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, e especialmente em razão da doença ter início em 2005, de ter sido concedido 2 benefícios a partir dessa data e, ainda, pelas informações contidas no dossiê previdenciário médico apresentado pelo INSS, sendo-lhe devida, portanto, desde 2/7/2011 (data posterior à cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 518-780.864-4, DIB: 25/11/2006 e DCB: 1/7/2011, doc. 9426940, fl. 100), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
7. Recurso adesivo da parte autora provido, para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez desde a data da cessação indevida do auxílio-doença, em 2/7/2011 (NB 518.780.864-4, DCB: 1/7/2011), observados o art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e o art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
O INSS afirma em seu recurso a parte autora perdeu a qualidade de segurada, argumentando para tanto que (doc. 419740422):
DA OMISSÃO REFERENTE À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Essa Eg. Turma julgadora silenciou-se quanto à prescrição de toda e qualquer parcela eventualmente devida e vencida há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em atenção ao contido no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, o que dá ensejo à oposição dos presentes embargos de declaratórios, com vistas ao suprimento da referida omissão.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o acatamento dos presentes aclaratórios para suprir a omissão apontada. Outrossim, requer-se sejam atribuídos excepcionalmente efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, para o fim de reformar o julgamento, ou caso assim não se entenda, que haja debate expresso acerca dos dispositivos legais aplicáveis, para fins de prequestionamento da questão (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 98 do STJ).
Foram apresentadas contrarrazões pela embargada (parte autora), em que requer a manutenção integral do acordão (doc. 419927772).
É o relatório.

PROCESSO: 1000294-79.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0185113-88.2017.8.09.0136
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISO DE OLIVEIRA - GO40004-A
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RELATOR:Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
A parte ré (INSS) opôs embargos de declaração contra acórdão desta Nona Turma, alegando que que há omissão em relação à prescrição quinquenal.
Razão merece a autarquia ré. Vejamos.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
No caso dos autos, o recurso adesivo da parte autora foi provida para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DIB, fixada em 2/7/2011. Ocorre, contudo, que o ajuizamento da presente ação ocorrera em 15/7/2017, assim, quando do pagamento das parcelas atrasadas deve ser observada a prescrição quinquenal. Razão merece a Autarquia ré.
Posto isto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré (INSS), apenas para acrescentar ao item 7 da ementa e ao dispositivo do voto, a informação: observada a prescrição quinquenal.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1000294-79.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0185113-88.2017.8.09.0136
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANDO DO PAGAMENTO DE ATRASADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS .
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. No caso dos autos, o recurso adesivo da parte autora foi provida para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DIB, fixada em 2/7/2011. Ocorre, contudo, que o ajuizamento da presente ação ocorrera em 15/7/2017, assim, quando do pagamento das parcelas atrasadas deve ser observada a prescrição quinquenal. Razão merece a Autarquia ré.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos, apenas para acrescentar ao item 7 da ementa e ao dispositivo no voto, a informação: observada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
