
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA ALESSANDRA ROSSI - MT10914-A, LUIZ SERGIO ROSSI - SP26469 e SERGIO EDUARDO CARDOSO ROSSI - MT22252/O
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1017297-76.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000337-03.2020.8.11.0094
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA CARDOSO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA ALESSANDRA ROSSI - MT10914-A, LUIZ SERGIO ROSSI - SP26469 e SERGIO EDUARDO CARDOSO ROSSI - MT22252/O
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabaporã/MT, na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde a DER, com concessão de aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica oficial (doc. 133830544, fls. 65-69).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 133830544, fls. 75-80):
Ante ao exposto, o INSS requer o recebimento e PROVIMENTO do presente recurso para o fim de reformar a sentença prolatada, reconhecendo -se a perda da qualidade de segurado do autor e ausência de preenchimento do requisito da carência na data do início da incapacidade, e preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS, fatores que impedem a concessão de qualquer benefício por incapacidade.
Adicionalmente, pugna seja o demandante condenado à devolução dos valores pagos em razão de tutela antecipada, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 , caso a mesma tenha sido deferida no curso da ação.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc.133830544, fls. 84-94).
É o relatório.

PROCESSO: 1017297-76.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000337-03.2020.8.11.0094
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA CARDOSO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA ALESSANDRA ROSSI - MT10914-A, LUIZ SERGIO ROSSI - SP26469 e SERGIO EDUARDO CARDOSO ROSSI - MT22252/O
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido auxílio-doença à parte autora, desde a DER, e aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia médica.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Em relação ao primeiro requisito, verifico que o último vínculo empregatício da parte autora, registrado no CNIS teve início em 1º/2/2015 e término em 25/7/2015, após esse período, constata-se que houve perda da qualidade de segurado, em 15/9/2017 (com base no art. 15, inciso II, §2º e §4º, da Lei 8.213/1991). A parte autora, no entanto, efetuou recolhimentos como contribuinte individual a partir da competência 4/2019 e até 4/2020 (doc. 133830544, fl. 32), recuperando, portanto, sua condição de segurada.
Da mesma forma, preenchido o segundo requisito, carência, em consonância com o estabelecido no art. 25, inciso I, e, especialmente, no art. 27-A, ambos da Lei 8.213/1991, a saber: No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. Assim, é possível afirmar que em outubro/2019 (quando do requerimento administrativo), a parte autora já tinha cumprido a carência necessária para concessão dos benefícios pleiteados.
A perícia médica, realizada em 8/12/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc.133830544, fls. 57-58): CID T91, M54.5. (...) Doença desde 1994. (...) Permanente (...) Definitiva (...).
Dispõe o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS em 1º/4/2002, com registro de diversos vínculos empregatícios e recolhimentos na condição de contribuinte individual até 4/2020, e a perícia atestou o início da doença em 1994 e confirmou a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral na data de sua realização, decorrente de agravamento das enfermidades por ela sofridas, em 8/12/2020, não se podendo falar em incapacidade anterior ao ingresso no regime.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de realização do exame médico pericial, em 8/12/2020, e não da data do requerimento administrativo, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Sobre o tema, entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O CNIS de fl. 105 comprova a existência de vínculos trabalhistas em 1997 a 2001; 2002 a 2003; 2004 a 2007 e 2008 até os dias atuais e o gozo de auxílio doença até 03.07.2017. Superada, portanto, prova da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 165) atestou que a parte autora sofre coxoartrose em razão de sequela de poliomielite, agravada desde 2015, que a torna incapacitada parcial e permanentemente. 5. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é parcial e definitiva, no caso, tal incapacidade configura-se total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, a enfermidade sofrida afasta a possibilidade de reabilitação. Assim, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em razão da gravidade da doença, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
6. Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável.
7. DIB: mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio doença desde a cessação e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, 25.07.2022.
8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC7.
10. Apelação do INSS não provida.
(ApCiv 1005902-19.2023.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 19/9/2023)
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. ATENDIMENTO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL CONFORME ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. O § 2º do dispositivo em exame, igualmente, afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistente à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
3. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
4. No caso dos autos, a controvérsia restringe-se acerca da qualidade de segurado da parte autora e da data de início do benefício bem como ao valor da renda mensal inicial. Quanto a qualidade de segurado, o laudo pericial demonstra que a doença da parte autora é permanente, progressiva, irreversível e crônica, atestado pelo perito que no período de 17/02/2009 a 31/12/2016, o autor estava incapacitado para o trabalho. Dessa forma, como o requerente manteve a concessão do benefício até 31/12/2016, resta comprovado a qualidade de segurado. Sendo assim, não existe razão o INSS quanto alegação de ausência da qualidade de segurado da parte autora.
5. Ante a comprovação nos autos, por perícia médica judicial, que a incapacidade laborativa é total e permanente para a prática das atividades laborais, o benefício devido é aposentadoria por invalidez.
6. No que tange o termo inicial o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018). Logo, a DIB dever ser da data de cessação do benefício, em 31/12/2016.
7. È devida a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício, 31/12/2016, com Renda Mensal Inicial - RMI - estabelecida de acordo com o art. 29, II da lei nº 8.213/91, o qual dispõe que: o salário do benefício de aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 8. Recurso adesivo da parte autora deve ser parcialmente provido apenas quanto a fixação da data de início do benefício. O cálculo da renda mensal inicial não pode ser submetido a exame em sede recursal, pois deve ser apurado pela contadoria judicial na fase da execução.
9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ.
11. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
(ApCiv 1002713-72.2019.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves. Segunda Turma, PJe 21/09/2023)
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para conceder apenas aposentadoria por invalidez a parte autora, com DIB na data de realização da perícia médica, em 8/12/2020 - momento em que constatada a incapacidade total e definitiva.
Mantenho os honorários conforme fixados na sentença, ante a sucumbência parcial.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1017297-76.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000337-03.2020.8.11.0094
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA CARDOSO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA ALESSANDRA ROSSI - MT10914-A, LUIZ SERGIO ROSSI - SP26469 e SERGIO EDUARDO CARDOSO ROSSI - MT22252/O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDAS. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB: DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Em relação ao primeiro requisito, verifico que o último vínculo empregatício da autora, registrado no CNIS teve início em 1º/2/2015 e término em 25/7/2015, após esse período, constata-se que houve perda da qualidade de segurado, em 15/9/2017 (com base no art. 15, inciso II, §2º e §4º, da Lei 8.213/1991). A parte autora, no entanto, efetuou recolhimentos como contribuinte individual a partir da competência 4/2019 e até 4/2020 (doc. 133930544, fl. 32), recuperando, portanto, sua condição de segurada.
3. Da mesma forma, preenchido o segundo requisito, carência, em consonância com o estabelecido no art. 25, inciso I, e, especialmente, no art. 27-A, ambos da Lei 8.213/1991, a saber: No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. Assim, é possível afirmar que em outubro/2019 (quando do requerimento administrativo), a parte autora já tinha cumprido a carência necessária para concessão dos benefícios pleiteados.
4. A perícia médica, realizada em 8/12/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc.133830544, fls. 57-58): CID T91, M54.5. (...) Doença desde 1994. (...) Permanente (...) Definitiva (...).
5. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
6. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS em 1º/4/2002, com registro de diversos vínculos empregatícios e recolhimentos na condição de contribuinte individual até 4/2020, e a perícia atestou o início da doença em 1994 e confirmou a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral na data de sua realização, decorrente de agravamento das enfermidades por ela sofridas, em 8/12/2020, não se podendo falar em incapacidade anterior ao ingresso no regime.
7. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de realização do exame médico pericial, em 8/12/2020, e não da data do requerimento administrativo, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.
8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
9. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
10. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para conceder apenas aposentadoria por invalidez a parte autora, com DIB na data de realização da perícia médica, em 8/12/2020.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator