
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILVANEIDE ALVES GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANAY GARCIA - TO3959-A e FERNANDA SILVA DA COSTA FERNANDES - TO7055-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004395-91.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000535-70.2017.8.27.2728
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILVANEIDE ALVES GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAY GARCIA - TO3959-A e FERNANDA SILVA DA COSTA FERNANDES - TO7055-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Novo Acordo/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente (doc. 99907646, fls. 4-7).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 99907646, fls. 35-38):
De outro lado, ainda que se desconsidere o laudo, e tal deve ser feito com a devida motivação, não há qualquer elemento para, com base em mera prova testemunhal ou percepção angariada em audiência realizada em 2019 retroceder a DIB ao ano de 2017.
Ressalto, com a devida vênia, que quando o Juízo resolve imiscui-se em seara que não lhe é própria, deve fazê-lo com a necessidade de externar a devida fundamentação, e não por mera objeção ou não concordância e, com muito mais razão, com base em percepção ocorrida em audiência realizada em 2019 retroceder a data do benefício ano de 2017.
Portanto, a sentença revela-se equivocada ao desconsiderar o laudo, como também por retroceder a DIB à data da cessação do benefício, com fundamento em prova testemunhal e em mera percepção angariada em audiência ambas realizadas em 2019.
DO PEDIDO
Destarte, a Procuradoria Federal requer o recebimento e provimento do presente recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos ou, quanto menos, para fixar a DIB na data da realização da audiência, momento em que teriam ocorrido tanto o depoimento da testemunha quanto as percepções desse Juízo, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 99907646, fls. 40-46).
É o relatório.

PROCESSO: 1004395-91.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000535-70.2017.8.27.2728
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILVANEIDE ALVES GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAY GARCIA - TO3959-A e FERNANDA SILVA DA COSTA FERNANDES - TO7055-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Inicialmente, não se fala em remessa necessária, porquanto ainda que ilíquida a sentença esta, por estimativa, não ultrapassa mil salários-mínimos em condenação, o que torna sem cognição o duplo grau interposto.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 19/9/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva da parte autora, em alguns momentos, afirmando que (doc. 99907646, fls. 92-98): Sim. Anemia falciforme, CID-10 D57 (...) DESCRIÇÃO GERAL DO EXAMINADO: Pericianda comparece as 16:53h, sozinha, relata morar sozinha em Lagoa do Tocantins. Tem diagnóstico de Anemia falciforme, há 20 anos. Atualmente relata dor nas costas que trava as pernas e não consegue andar, além de dor nos braços diariamente. Em uso regular de dipirona, eventualmente precisa de medicação endovenoso. Durante o mês tem dor pelo menos 3 vez. Sem labor há 5 anos devido quadra álgico. Faz seguimento com hematologista de 3/3 meses. Em uso regular de acido fólico e amitriptilina. Quadro depressivo e seguimento, chora durante pericia, choro fácil. (...) Doença crônica estável, com necessidade de uso medicamentoso continuo, eventualmente com crises álgicas que impedem o labor. (...) Autora possui doença crônica que pode desencadear quadro álgicos importantes, com necessidade de afastamento eventual, como a mesma informa durante um mês geralmente tem crises álgicas importantes com necessidade de medicação endovenosa três vezes.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora: solteira, atualmente com 47 anos de idade, trabalhadora rural - com labor que demanda intensos esforços físicos -, portadora de anemia falciforme - doença que gera crises álgicas frequentes, mensais - , percepção de auxílio-doença, concedido administrativamente, durante 5 anos, entre 02/2012 e 02/2017. Assim, lhe é devida desde 10/2/2017 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 549.917.615-5), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS. Remessa necessária não conhecida.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1004395-91.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000535-70.2017.8.27.2728
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILVANEIDE ALVES GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAY GARCIA - TO3959-A e FERNANDA SILVA DA COSTA FERNANDES - TO7055-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS (IDADE, TIPO DE LABOR, NATUREZA DA ENFERMIDADE, PERCEPÇÃO LONGA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 19/9/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva da parte autora, em alguns momentos, afirmando que (doc. 99907646, fls. 92-98): Sim. Anemia falciforme, CID-10 D57 (...) DESCRIÇÃO GERAL DO EXAMINADO: Pericianda comparece as 16:53h, sozinha, relata morar sozinha em Lagoa do Tocantins. Tem diagnóstico de Anemia falciforme, há 20 anos. Atualmente relata dor nas costas que trava as pernas e não consegue andar, além de dor nos braços diariamente. Em uso regular de dipirona, eventualmente precisa de medicação endovenoso. Durante o mês tem dor pelo menos 3 vez. Sem labor há 5 anos devido quadra álgico. Faz seguimento com hematologista de 3/3 meses. Em uso regular de acido fólico e amitriptilina. Quadro depressivo e seguimento, chora durante pericia, choro fácil. (...) Doença crônica estável, com necessidade de uso medicamentoso continuo, eventualmente com crises álgicas que impedem o labor. (...) Autora possui doença crônica que pode desencadear quadro álgicos importantes, com necessidade de afastamento eventual, como a mesma informa durante um mês geralmente tem crises álgicas importantes com necessidade de medicação endovenosa três vezes.
3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora: solteira, atualmente com 47 anos de idade, trabalhadora rural - com labor que demanda intensos esforços físicos -, portadora de anemia falciforme - doença que gera crises álgicas frequentes, mensais - , percepção de auxílio-doença, concedido administrativamente, durante 5 anos, entre 02/2012 e 02/2017. Assim, lhe é devida desde 10/2/2017 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 549.917.615-5), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
7. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
